a. Tomar medidas apropriadas para promulgar e aplicar leis que proíbam todas as formas de violência contra as Mulheres, incluindo o sexo não desejado ou forçado, quer ocorra em público quer em privado. b. Adoptar medidas legislativas e outras medidas necessárias para assegurar a prevenção e punição e a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres. c. Identificar as causas e consequências da violência contra as mulheres e tomar as medidas apropriadas para as eliminar. d. Promover activamente a paz, educação através de currículos e comunicação social, a fim de erradicar práticas de crenças culturais e estereótipos que legitimam e exacerbam a persistência e tolerância de tais actos. Impõe ainda aos Estados a obrigação de punir os perpetradores de violência contra as mulheres, reabilitar as vítimas, estabelecer mecanismos e serviços acessíveis eficazes de informação, reabilitação e reparação das vítimas, prevenir e condenar práticas como o tráfico de Mulheres e processar os perpetradores de tais actos, bem como tomar disposições orçamentais adequadas e prever recursos para a implementação e monitorização de acções destinadas a prevenir e erradicar a violência contra as mulheres. ii. Que o tratamento que o Autor sofreu nas mãos dos Agentes dos Réus constitui um tratamento discriminatório desigual e baseado no género, em violação dos artigos 2,3 e 18(3) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigos 2, e 8 do Protocolo, Artigos 2, 3, e 15 (1) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres ( CEDAW) Artigos, 2(1), 3 e 26 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) e Artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. iii. Que a violência física, sexual e psicológica e as agressões verbais sofridas pelos Requerentes nas mãos de Agentes do Réu, constituem cruel tratamento desumano e degradante e violações do seu direito à dignidade humana garantida pelo Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Artigos 3 e 4(1) do Protocolo da Mulher, Artigos 1 e 5 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigos 7º do ICCPR e 16º(1) da Convenção contra a Tortura. iv. Que o fracasso da Requerida em investigar as queixas dos Requerentes sobre raptos, tentativas de rapto, agressões físicas, verbais e sexuais perpetradas pelos seus agentes e a não prestação de protecção e reparação aos Requerentes constituem violações do direito de recurso dos Requerentes e das Obrigações do Estado requerido nos termos do Artigo 1 da Carta Africana dos Direitos Humanos

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