Que o arguido não nega que os seus agentes prendam as mulheres na rua por nenhuma razão a não ser por serem mulheres que andam nas ruas à noite ou à noite e depois rotulam estas mulheres como prostitutas. 1° Os -4° queixosos negam que não são prostitutas nem coordenadores de prostitutas. No dia 25 de Maio de 2015, os Requerentes, nos termos do artigo 43(2) do Regulamento deste Tribunal, apresentaram um pedido para chamar uma testemunha (um Apel Orduen) para prestar depoimento oral em apoio do seu pedido. O Requerido não se opôs ao pedido e o Tribunal deferiu o pedido e adiou para 02 de Julho de 2015 para audiência. O Tribunal não se reuniu em 02 de Julho de 2015 devido a outras exigências. Quando o assunto surgiu no dia 14 de Março de 2016, os Requerentes pediram o adiamento com base na sua incapacidade de apresentar alguns documentos. O assunto foi relutantemente adiado para 10 de Maio de 2016, uma data em que o Tribunal não se reuniu. Quando o assunto surgiu a 06 de Outubro de 2016, o Autor chamou todas as suas testemunhas que adoptaram o seu depoimento sob juramento, e as outras testemunhas também depuseram e foram interrogadas pelos Réus. Assim, os Requerentes encerraram o seu caso e o assunto foi adiado para o dia 17 de Junho de 2016 para defesa. No entanto, o Tribunal não se reuniu nessa data. O assunto surgiu a 14 de Outubro de 2016 para defesa, mas não pôde continuar devido à incapacidade do Réu de apresentar as duas testemunhas que pretendia chamar. O assunto foi portanto adiado para o dia 08 de Novembro para defesa definitiva. Quando o assunto surgiu a 08 de Novembro de 2016, os Réus não apresentaram qualquer testemunha e optaram por responder ao caso apenas sobre questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal encerrou o processo do Réu, dispensando assim o pedido do Réu de chamar testemunha oral com a concordância do Réu. 6.1. ANÁLISE DO TRIBUNAL Os Quatro Requerentes que foram descritos de forma variada na narração dos factos acima referidos interpuseram esta acção por diversas declarações e ordens relacionadas com a violação dos seus direitos humanos fundamentais por agentes e instituições do Réu. O cerne da acção é a prisão e detenção ilegal, assédio, rapto e várias formas de agressões físicas cometidas pelo Réu através dos seus agentes em várias vezes contra os queixosos. Para efeitos de ênfase, nos seus fundamentos, a queixosa argumentou que; i. Que o tratamento que os Requerentes sofreram nas mãos de várias autoridades governamentais do Réu, constitui violência baseada no género, em violação dos artigos 3,4(2) e 5 do Protocolo da Mulher à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que obriga os Estados Partes

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