Que o arguido não nega que os seus agentes prendam as mulheres na rua por nenhuma
razão a não ser por serem mulheres que andam nas ruas à noite ou à noite e depois
rotulam estas mulheres como prostitutas.
1°
Os -4° queixosos negam que não são prostitutas nem coordenadores de prostitutas.
No dia 25 de Maio de 2015, os Requerentes, nos termos do artigo 43(2) do Regulamento
deste Tribunal, apresentaram um pedido para chamar uma testemunha (um Apel Orduen)
para prestar depoimento oral em apoio do seu pedido. O Requerido não se opôs ao
pedido e o Tribunal deferiu o pedido e adiou para 02 de Julho de 2015 para audiência. O
Tribunal não se reuniu em 02 de Julho de 2015 devido a outras exigências.
Quando o assunto surgiu no dia 14 de Março de 2016, os Requerentes pediram o
adiamento com base na sua incapacidade de apresentar alguns documentos. O
assunto foi relutantemente adiado para 10 de Maio de 2016, uma data em que o Tribunal
não se reuniu. Quando o assunto surgiu a 06 de Outubro de 2016, o Autor chamou todas
as suas testemunhas que adoptaram o seu depoimento sob juramento, e as outras
testemunhas também depuseram e foram interrogadas pelos Réus. Assim, os
Requerentes encerraram o seu caso e o assunto foi adiado para o dia 17 de Junho de
2016 para defesa.
No entanto, o Tribunal não se reuniu nessa data. O assunto surgiu a 14 de Outubro de
2016 para defesa, mas não pôde continuar devido à incapacidade do Réu de apresentar as
duas testemunhas que pretendia chamar. O assunto foi portanto adiado para o dia 08 de
Novembro para defesa definitiva. Quando o assunto surgiu a 08 de Novembro de 2016,
os Réus não apresentaram qualquer testemunha e optaram por responder ao caso apenas
sobre questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal encerrou o processo do Réu,
dispensando assim o pedido do Réu de chamar testemunha oral com a concordância do
Réu.
6.1. ANÁLISE DO TRIBUNAL
Os Quatro Requerentes que foram descritos de forma variada na narração dos factos
acima referidos interpuseram esta acção por diversas declarações e ordens relacionadas
com a violação dos seus direitos humanos fundamentais por agentes e instituições do
Réu. O cerne da acção é a prisão e detenção ilegal, assédio, rapto e várias formas de
agressões físicas cometidas pelo Réu através dos seus agentes em várias vezes contra os
queixosos. Para efeitos de ênfase, nos seus fundamentos, a queixosa argumentou que;
i.
Que o tratamento que os Requerentes sofreram nas mãos de várias autoridades
governamentais do Réu, constitui violência baseada no
género, em violação dos artigos 3,4(2) e 5 do Protocolo da Mulher à Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que obriga os Estados Partes