-Éden João Gomes de Pina Vieira - João Bernado Vieira Júnior - Thirzah de Pina Bernado Viera; d) Quanto às custasPróprio ao artigo 66 do Regulamento do Tribunal: "A parte vencida será condenada ao pagamento das custas, se estas tiverem sido requeridas nas alegações da parte vencida;". No caso em apreço, cabe ao Tribunal ordenar à República da Guiné - Bissau que suporte todas as custas. POR ESTAS RAZÕES O Tribunal, decidindo publicamente, contraditoriamente, como primeiro e último recurso em matéria de violações dos direitos humanos, O Tribunal, Adjudicando em audiência pública, tendo ouvido ambas as partes, em primeiro e último recurso, e em um assunto sobre violações de direitos humanos; Quanto à forma Declara que tem jurisdição sobre o caso imediato; Rejeita as objeções preliminares levantadas quanto à admissibilidade; Declara admissível a petição inicial apresentada pela Sra. Nazareth Gomes de Pina, bem como as dos intervenientes voluntários Eden João Gomes De Pina Vieira, João Bernado Vieira Junior, Thirzah De Pina e BernadoVieira; Quanto ao mérito Observa que o Estado da Guiné - Bissau violou o direito à vida do falecido Presidente João Bernado Vieira, bem como o direito à justiça de seus herdeiros; Declara que a República da Guiné - Bissau é responsável por estas violações; Condena a República da Guiné - Bissau a pagar à Sra. Nazaré Gomes de Pina a soma de dez (10) milhões de CFAfrancos, e igualmente a soma de dez (10) milhões de francos CFA a cada um de seus filhos, a saber - Eden João Gomes de Pina Vieira ; - João Bernado Vieira Júnior - Thirzah De Pina Bernado Vieira ; Condena o Estado Demandado a suportar todas as despesas. Assim feito, julgado e pronunciado publicamente em Abuja pelo Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO, no dia, mês e ano, como indicado acima. E as seguintes assinaturas foram anexadas: - Hon. Juiz Jérôme TRAORE Presidente

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