Como forma:
a) Sobre a objeção retirada da falta de qualidade de atuação do reclamante/candidato
Após seu Memorial em Defesa arquivado em 25 de janeiro de 2018, a República da Guiné - Bissau
levantou uma objeção à inadmissibilidade do pedido inicial em campo de que a
Requerente/Candidata nunca foi casada com o Chefe de Estado, portanto ela não tem qualidade para
agir perante o Tribunal Honorável, ao ponto de buscar reparação.
Mas, enquanto que a eficácia do Mecanismo Regional de Proteção dos Direitos Humanos da
CEDEAO coloca uma obrigação de garantia de recurso efetivo para toda pessoa que se sinta
diretamente afetada pela violação de seus direitos fundamentais.
O Tribunal é de forte opinião que, no caso em apreço, a admissibilidade da petição apresentada pelo
reclamante não pode ser considerada apenas sobre a existência ou não de um vínculo de direito
entre ela e a vítima defunta. A única questão importante para a reclamante/candidata é a
administração da prova dos sentimentos compartilhados, que foi materializada por estar
intimamente ligada ao falecido Presidente Nino Vieira, e que constitui a prova objetiva dessa vida
comunitária ou dos sentimentos entre os dois pais.
Neste momento, é importante ressaltar que através de uma Resposta protocolada em 25 de setembro
de 2017, a Sra. Gomes de Pinac afirmou que era efetivamente casada com o Presidente Vieirain um
casamento habitual, e que dessa união entre dois deles, nasceram três filhos, a saber: Éden João
Vieira, Vieira Junior e Thirzah de Pina Bernado Vieira, como pode ser visto nas Certidões de
Nascimento devidamente emitidas pelas Autoridades e produzidas perante o Tribunal, durante o
procedimento contraditório. Este fato foi sempre contestado pelo Estado da Guiné - Bissau. O
Tribunal afirma que este fato constitui realmente a prova de um vínculo, o que, por si só, constitui o
fundamento para estabelecer que o Autor/Aplicante tem interesse suficiente para agir.
No caso em questão, não somente as crianças nascidas do casal, um fato que o Estado da Guiné Bissau nunca contestou, porém, nunca houve prova de que nunca houve uma união, mesmo
temporária, entre o Autor/Candidato e o falecido Nino Vieira, enquanto que o Réu se esforçou para
alegar que o assassinato do Chefe de Estado ocorreu "na presença" de sua "legítima" esposa. Esta
única circunstância, supondo que fosse verdade, não é certamente suficiente para contestar o locus
standi.
Além disso, a Corte deseja declarar que não está vinculada à Legislação Nacional do Estado da
Guiné - Bissau, que, por assim dizer, declarou "nulo e sem efeito" um possível "casamento" entre o
Autor/Candidato e o falecido Presidente Vieira. O fundamento aqui utilizado é, naturalmente, o do
direito internacional, conforme consagrado em convenções e outras obrigações às quais o Estado da
Guiné - Bissau se submeteu. A referência à lei nacional para examinar o princípio de um direito
fundamental não é, de forma alguma, pertinente aqui. Além disso, o mesmo princípio abomina que
considerações sombrias ou juízos de valor devam ser utilizados para examinar a determinação de
duas pessoas livres e consentidas em seu casamento. Ao invés de ser subjetivo, o Tribunal adotou
um ponto de vista objetivo no caso em questão: limitou-se a observar que existia uma união, ou
vínculo simples, um vínculo afetivo, que é atestado pelos filhos, que nasceram do casal, o que ipso
facto estabelece um interesse em agir para o Autor/Aplicante.
Por assim dizer, o ponto de vista do Tribunal coincide com o de outras cortes internacionais de
jurisdição competente.
Em um caso de "Pessoas Desconhecidas v. Reino Unido" (julgamento de 22 de abril de 1997), a
Corte Europeia de Direitos Humanos declarou que "para determinar se um sindicato deve ser