peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»16 Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração incluem: o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem o benefício de assistência jurídica,17 indigência, analfabetismo, falta de consciência da existência do Tribunal18, intimidação e o receio de represálias19 e o uso de recursos extraordinário.20 No entanto, estas circunstâncias devem ser comprovadas. 59. No caso em apreço, os Peticionários esgotaram as vias de recurso locais a 29 de julho de 2013, quando o Tribunal de Recurso negou provimento ao seu recurso contra a sua condenação e sentença. Os Peticionários apresentaram posteriormente as suas Petições separadas a 26 de fevereiro de 2016, o que significa que se dirigiram ao Tribunal após um período de dois (2) anos, seis (6) meses e vinte e oito (28) dias a contar da data de esgotamento das vias de recurso locais. Por conseguinte, a questão para determinação pelo Tribunal é se este atraso pode ser considerado como razoável, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Carta, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. 60. Em conformidade com a abordagem casuística, o Tribunal considerou anteriormente que cinco (5) anos, um (1) mês e doze (12) dias,21 cinco (5) anos, um (1) mês e treze (13) dias22 quatro (4) anos, nove (9) meses e vinte e três (23) dias,23 quatro (4) anos, oito (8) meses e trinta (30) dias,24 era um 16 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (24 de junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 17 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. 18 Ramadhani c. Tanzânia (méritos), supra, § 50; Jonas v. Tanzania (méritos), supra, § 54. 19 Association Pour le Progrès et la Defense des droits des Femme Maliennes e Institute for Human Rights and Development in Africa c. República do Mali (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380, § 54. 20 Guehi c. Tanzânia, supra, § 56; Werema e Werema c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 49; Alfred Agbessi Woyome c. República do Gana (mérito e reparações) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, §§ 83-86. 21 Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 55. 22 Ramadhani c. Tanzânia (méritos), supra, § 49. 23 Cheusi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 71. 24 Thobias Mangara Mango e Shukurani Masegenya Mangac. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de maio de 2018) 2 AfCLR 314, § 55. 18

اختر الفقرة المستهدفة3