peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»16
Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração
incluem: o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem
o benefício de assistência jurídica,17 indigência, analfabetismo, falta de
consciência da existência do Tribunal18, intimidação e o receio de
represálias19 e o uso de recursos
extraordinário.20 No entanto, estas
circunstâncias devem ser comprovadas.
59. No caso em apreço, os Peticionários esgotaram as vias de recurso locais a
29 de julho de 2013, quando o Tribunal de Recurso negou provimento ao
seu recurso contra a sua condenação e sentença. Os Peticionários
apresentaram posteriormente as suas Petições separadas a 26 de fevereiro
de 2016, o que significa que se dirigiram ao Tribunal após um período de
dois (2) anos, seis (6) meses e vinte e oito (28) dias a contar da data de
esgotamento das vias de recurso locais. Por conseguinte, a questão para
determinação pelo Tribunal é se este atraso pode ser considerado como
razoável, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Carta, conjugado com a
alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento.
60. Em conformidade com a abordagem casuística, o Tribunal considerou
anteriormente que cinco (5) anos, um (1) mês e doze (12) dias,21 cinco (5)
anos, um (1) mês e treze (13) dias22 quatro (4) anos, nove (9) meses e vinte
e três (23) dias,23 quatro (4) anos, oito (8) meses e trinta (30) dias,24 era um
16
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (24 de junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide
também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73.
17 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 73; Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 54; Amir Ramadhani
c. República Unida Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
18
Ramadhani c. Tanzânia (méritos), supra, § 50; Jonas v. Tanzania (méritos), supra, § 54.
19 Association Pour le Progrès et la Defense des droits des Femme Maliennes e Institute for Human
Rights and Development in Africa c. República do Mali (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380, §
54.
20 Guehi c. Tanzânia, supra, § 56; Werema e Werema c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 49;
Alfred Agbessi Woyome c. República do Gana (mérito e reparações) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR
235, §§ 83-86.
21 Jonas c. Tanzânia (méritos), supra, § 55.
22 Ramadhani c. Tanzânia (méritos), supra, § 49.
23 Cheusi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 71.
24 Thobias Mangara Mango e Shukurani Masegenya Mangac. República Unida da Tanzânia (mérito)
(11 de maio de 2018) 2 AfCLR 314, § 55.
18