Tribunal analisará estas excepç��es antes de examinar outros requisitos de
admissibilidade, se necessário.
A. Excepção em razão de não terem sido esgotados os recursos do direito
interno
42. O Estado Demandado alega que os Peticionários dispunham de recursos
legais na sua jurisdição, que poderiam ter utilizado antes de apresentarem
os seus Pedidos a este Tribunal. Neste sentido, afirma que, em vez de
apresentarem prematuramente pedidos ao Tribunal, os Peticionários
poderiam ter apresentado uma petição constitucional para a aplicação dos
seus direitos fundamentais ao abrigo da Lei sobre a aplicação dos direitos
e deveres fundamentais perante o seu Tribunal Superior, se tivessem sido
prejudicados pela decisão de qualquer um dos seus tribunais nacionais. O
Estado Demandado sublinha que isto poderia ter sido feito após a sua
condenação e sentença ou durante o processo no Tribunal Distrital.
43. O Estado Demandado alega ainda que a alegação do Segundo Peticionário
de que o seu direito à assistência jurídica foi violado está a ser levantada
perante este Tribunal pela primeira vez. De acordo com o Estado
Demandado, o Peticionário teve a oportunidade de apresentar esta queixa
a nível nacional, incluindo através de um pedido de assistência jurídica ou
de um advogado de defesa, em conformidade com o artigo 310.º da sua
Lei de Processo Penal (doravante referida como "CPA"). O Estado
Demandado alega que o Peticionário não o fez antes de ter recorrido ao
Tribunal. O Tribunal deve, por conseguinte, indeferir a sua Petição por não
ter esgotado os recursos locais.
44. Os Peticionários alegam que as suas Petições estão em conformidade com
todos os critérios de admissibilidade especificados no n.º 2 do artigo 50.º
do Regulamento. Quanto à questão do esgotamento das vias de recurso
locais, os Peticionários alegam que as suas respectivas Petições cumprem
este requisito, uma vez que recorreram ao Tribunal depois de o seu recurso
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