39. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»
40. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e.
serem introduzidas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f.
serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida; e
g.
não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações,
da Carta da Organização da Unidade Africana ou das
disposições da Carta.
41. O Estado Demandado levanta objecções à admissibilidade de ambas as
Petições com base no não esgotamento das vias de recurso locais e,
especificamente em relação à segunda petição, com base no facto de a
sua petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. O
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