Demandado de que o Tribunal estaria a funcionar como um tribunal de primeira instância é rejeitada. 30. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência constante «de que não se é uma instância de recurso no que diz respeito às decisões das instâncias judiciais nacionais».5 No entanto, «...tal não obsta a que o Tribunal examine os processos judiciais internos relevantes a fim de determinar se foram compatíveis com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa. 6 Por conseguinte, não estaria a agir como um tribunal de recurso se examinasse as alegações dos recorrentes. Por conseguinte, a excepção do Estado Demandado a este respeito é considerada improcedente. 31. Tendo em vista o que precede, o Tribunal conclui que tem competência material para apreciar a presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 32. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,7 deve certificarse de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados antes de apreciar a Petição. 33. Relativamente à competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que a 21 de novembro de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento de denúncia da Declaração nos termos do n.º 6 do artigo 34.º. O Tribunal considerou que esta denúncia não se aplica retroactivamente. O Tribunal concluiu que a denúncia não produz qualquer efeito sobre os processos 5Ernest Francis Mtingwi c. Malaui (jurisdição), § 14. c. Tanzânia (méritos), § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. Tanzânia (méritos), supra, § 35. 7 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6Ivan 10

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