ii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; iii. Negue provimento à Petição por não cumprir os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento; e iv. A Petição seja considerada inadmissível e improcedente. 20. O Estado Demandado pleiteia ainda que o Tribunal se digne considerar que: i. Não violou os direitos do Peticionário plasmados no n.º 1 do artigo 7.º da Carta; ii. Não violou o direito do Peticionário a ser representado; iii. O Governo da República Unida da Tanzânia não demorou na apreciação da Petição do Peticionário; iv. Não violou o direito de defesa do Peticionário; v. A condenação do Peticionário baseou-se em elementos de prova credíveis e irrefutáveis; vi. A Acusação nos Processos Penais originais n.º 155 de 2005 e os Recursos Penais n.º 138 de 2008 e 125 de 2011 foram conduzidos em conformidade com as leis aplicáveis; vii. Que a Petição seja considerada improcedente na sua totalidade por falta de mérito; viii. Não seja concedida qualquer indemnização a favor do Peticionário; ix. Os pleitos do Peticionário sejam refutados; e x. V. As custas desta Petição sejam suportadas pelo Peticionário. DA COMPETÊNCIA 21. Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 7

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