ii.
Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal;
iii.
Negue provimento à Petição por não cumprir os requisitos de
admissibilidade estipulados no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento; e
iv. A Petição seja considerada inadmissível e improcedente.
20. O Estado Demandado pleiteia ainda que o Tribunal se digne considerar
que:
i.
Não violou os direitos do Peticionário plasmados no n.º 1 do artigo 7.º
da Carta;
ii.
Não violou o direito do Peticionário a ser representado;
iii.
O Governo da República Unida da Tanzânia não demorou na
apreciação da Petição do Peticionário;
iv. Não violou o direito de defesa do Peticionário;
v.
A condenação do Peticionário baseou-se em elementos de prova
credíveis e irrefutáveis;
vi. A Acusação nos Processos Penais originais n.º 155 de 2005 e os
Recursos Penais n.º 138 de 2008 e 125 de 2011 foram conduzidos em
conformidade com as leis aplicáveis;
vii. Que a Petição seja considerada improcedente na sua totalidade por
falta de mérito;
viii. Não seja concedida qualquer indemnização a favor do Peticionário;
ix. Os pleitos do Peticionário sejam refutados; e
x.
V.
As custas desta Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
DA COMPETÊNCIA
21. Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
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