Direito aplicável 11.O n.° 1 do art. 3.° do Protocolo dispõe o seguinte: "A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.". 12.Por se tratar de uma Petição contra um Estado não-membro da União Africana que não assinou nem ratificou o Protocolo que cria o Tribunal, este conclui que carece manifestamente de competência para conhecer a Petição. 13.Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, por unanimidade: 1) Conclui, nos termos do disposto no art. 3 do Protocolo, que não possui competência para conhecer o processo instaurado pelo Sr. Youssef Ababou contra o Reino de Marrocos. , 4

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