2019 e 15 de Abril de 2019. Não obstante estas notificações, o Estado
Demandado não apresentou a sua Contestação. O Tribunal considera,
assim, que o Estado Demandado não defendeu a sua causa dentro do
prazo estabelecido.
18. Em última instância, em relação à terceira condição, o Tribunal observa que
tem a faculdade de proferir uma decisão à revelia, seja por sua própria
iniciativa, seja a pedido da outra parte. Não tendo o Peticionário solicitado
um acórdão à revelia, o Tribunal decide suo motu, para a correcta
administração da justiça, proferir o presente acórdão à revelia.
19. Estando assim preenchidas as condições exigidas, o Tribunal decide
proferir o presente acórdão à revelia.4
VI.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
20.
O Artigo 3.° da Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal,
cabe a este decidir.
21. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
4
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (fundo da questão) (3 de Junho de
2016) , 1 AfCLR 153, parágrafos 38-42.
6