3. Uma multa ou qualquer outra medida punitiva a ser aplicada contra o Conselho do Requerente por iniciar um processo frívolo e sem mérito, que tem a tendência de desperdiçar o tempo do Tribunal e minar a autoridade, dignidade e integridade do Tribunal dos Estados Membros. ANÁLISE DO TRIBUNAL. 23. Tendo ouvido a argumentação e a apresentação por escrito das partes, a Corte destilou três questões para determinação da inteligência: 1. SE O PEDIDO É ADMISSÍVEL PELO TRIBUNAL. 2. SE O REQUERENTE QUE SE DEMITIU AINDA PODE REIVINDICAR O STATUS DE "EX-MEMBRO" DO CONSELHO DE TRANSIÇÃO. 3. SE A QUESTÃO [2] ACIMA É RESOLVIDA AFIRMATIVAMENTE, O REQUERENTE TEM DIREITO ÀS SUAS REIVINDICAÇÕES. 24. Antes de proceder à análise dos fatos deste caso, a Corte deve primeiro abordar a capacidade do 2º a 4º Demandado que são os agentes do 1º Demandado - a República da Libéria. É lei banal que somente as partes em tratados podem ser vinculadas e responsabilizadas por sua implementação. Esta Corte sustentou em várias ocasiões que os agentes dos Estados membros do tratado da CEDEAO não são pessoas adequadas capazes de serem processadas perante esta Corte pela violação do referido tratado ou outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos assinados pelos Estados membros da CEDEAO. No caso de JOHNNY KING & 10 Ors V. REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA & 9 Ors ECW/CCJ/RUL/06/19, a Corte sustentou que: "A Corte examinou as leis relativas à sua jurisprudência, bem como os precedentes nesta Corte, e é tão claro que, somente os Estados membros da CEDEAO que são signatários dos tratados podem ser levados a esta Corte por violações dos direitos humanos e esta Corte tem mantido essa posição em todas as suas decisões". Da mesma forma, no SERAP V. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA & Ors ECW/CCJ/RUL/07/10, a Corte confirma isso: "No contexto e estrutura legal da CEDEAO, o tribunal mantém seu entendimento atual de que somente os Estados membros e instituições comunitárias podem ser processados perante ele por suposta violação dos direitos humanos, conforme estabelecido em Peter David v. Embaixador Ralph Uwechue, entregue em 11 de junho de 2010". 25. Tendo o Representado falhado, recusado/negligenciado a levantar uma objeção preliminar a este respeito, a Corte decidirá suo moto sobre a capacidade do 2º ao 4º Representado. Conseqüentemente, o 2º a 4º Réu, não sendo pessoas adequadas e sem capacidade para ser processado, é excluído da lista de Réus a este processo. O Tribunal irá agora analisar sertimamente as questões para determinação como já destiladas. 26. SE O PEDIDO É ADMISSÍVEL PELO TRIBUNAL. O requerente se dirigiu a esta Corte por suposta violação de seus direitos humanos ocasionada pela recusa do Responsável em pagar seus direitos de aposentadoria e outros benefícios ligados ao seu cargo como ex-Vice-Presidente do Conselho Transitório da Libéria, contrariamente aos artigos 1,2,3,4 & 19 da ACHPR, artigos 6,7,22 e 25(1) da DUDH e artigos 2(1), 9, & 11 do PIDESC. O Representado, por outro lado, alega que o Requerente não demonstrou nenhuma violação característica de seus

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