contrato de trabalho per se não esteja dentro do seu âmbito material da jurisdição. Essa seria, no entanto, uma conclusão precipitada tendo em conta que a referida questão está estritamente relacionada com o direito de todas as pessoas singulares de “trabalhar sob condições equitativas e satisfatórias” garantidas, em especial, pelo Artigo 15º da Carta Africana. É apenas porque esta violação está relacionada com um contrato de trabalho celebrado entre o Peticionário e o Parlamento Pan-africano que o Tribunal considera que a questão não está dentro do âmbito da sua jurisdição, sem no entanto, especificar se é um caso de falta de jurisdição material ou pessoal. 13. No processo em apreço, o Tribunal devia ter adoptado a abordagem que sempre seguiu na análise das Petições, nomeadamente começando por verificar se tem jurisdição pessoal. 14. Centrando-se, à priori, na sua jurisdição material, tal como procedeu no presente processo, o Tribunal corre o risco de abordar questões cuja resposta não é necessariamente para fins de definição da sua jurisdição visando a análise do processo. De facto, se o Tribunal começasse por analisar a questão, nem sempre fácil de elucidar, se uma alegada violação de facto estiver relacionada com um direito humano garantido pela Carta Africana ou por um outro instrumento internacional relevante dos direitos humanos e que a sua resposta seja afirmativa, a sua investigação e conclusões sobre a questão poderiam provar ser infrutíferas se se constatar posteriormente que a entidade contra a qual a denúncia foi apresentada não pode ser apresentada perante o Tribunal, porque não é parte no Protocolo ou porque não emitiu a declaração estipulada nos termos do n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo, ou porque não é parte no tratado internacional relevante citado. 15. Permitam-se também observar que o Tribunal faz uma análise incompleta da sua jurisdição material porque, na minha óptica, parece ser peremptório dizer, conforme o Tribunal afirma no parágrafo 6 da decisão, que a Petição “é exclusivamente baseada na violação de contrato de trabalho, em conformidade com as Alíneas (a) e (b) do Artigo 13º do Regulamento do Pessoal da OUA”. 16. Na sua Petição, conforme suplementado pela carta datada de 22 de Agosto de 4

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