Tribunal começa por examinar a Petição primeiro do ponto de vista da sua jurisdição material e não, como devia ser, da sua jurisdição pessoal. 5. De facto, o Tribunal recorda os “termos do Artigo 3º do Protocolo” mencionando que “carece de jurisdição” para lidar com uma Petição “exclusivamente baseada na violação de contrato de trabalho, em conformidade com as Alíneas (a) e (b) do Artigo 13 do Regulamento do Pessoal da OUA”. Desta forma, conclui implicitamente que a questão submetida ao Tribunal não está relacionada, conforme estipulado no n.º 1 do Artigo 3º do Protocolo, com “a interpretação e a aplicação da Carta, deste Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes dos Direitos Humanos ratificados pelos Estados em causa”. 6. Contudo, o Tribunal deve em primeiro lugar analisar a sua jurisdição pessoal ou ratione personne; é só depois de estabelecer a sua jurisdição pessoal que pode analisar a sua jurisdição material (ratione materiae) e/ou, se for o caso, a sua jurisdição temporal (ratione temporis) e geográfica (ratione loci). Considerando que a sua jurisdição não é obrigatória1, o Tribunal deve primeiro assegurar que tem jurisdição ratione personne para analisar a Petição2. 7. Esta jurisdição pessoal do Tribunal deve, por seu turno, ser analisada em dois ângulos diferentes: ao nível da Parte requerida (contra quem uma Petição pode ser submetida?) e ao nível do Peticionário (quem pode apresentar uma Petição?). 8. Nos termos do Protocolo, as Petições podem ser apresentadas apenas contra um “Estado” e o referido Estado deve, obviamente, ser parte no Protocolo. De facto, o Artigo 2º do Protocolo estipula que o Tribunal deve complementar o mandato de protecção que a Carta Africana sobre os Direitos do Homem e dos Povos conferiu à Comissão Africana. No entanto, a Carta Africana estipula claramente que apenas os 1 Os Estados em causa devem, no entanto, ser partes ao Protocolo e, onde necessário, devem ter depositado a declaração opcional. 2 Por exemplo, vide a abordagem seguida pelo Tribunal Internacional de Justiça que não tem jurisdição obrigatória, no seu acórdão de 11 de Julho de 1996 no processo relacionado com a Aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, Objecções Preliminares, Relatório de ICJ 1996, pp. 609, 612, 613, 614 e 617, parágrafos 16, 23, 26, 27 e 34. 2

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