• • • • Qualquer forma de incitamento à intolerância e à violência; Organização de manifestações susceptíveis de comprometer a ordem pública, a paz e a segurança; Qualquer transformação destinada a criar organizações militares ou paramilitares, milícias armadas ou grupos de combate; Qualquer propaganda com o objetivo de prejudicar a integridade territorial ou a unidade da nação 67. O artigo 25º do Decreto nº 91-024, de 25 de Julho de 1991, relativo aos partidos políticos, permite a dissolução de um partido político se este violar as regras que o regem. 68. Os Estados Respondentes argumentam que foi com base nestes dois textos que o partido político UFD/Ere nouvelle recebeu a sua sanção legal e pôde exercer as suas atividades normalmente. Estes dois textos, um com valor constitucional e o outro com valor orgânico, estabelecem o quadro de atividades dos partidos políticos enquanto órgãos de participação na democratização da vida pública e determinam as modalidades das sanções a aplicar em caso de violação dos requisitos constitucionais e das normas jurídicas que regem as atividades dos partidos políticos na República Islâmica da Mauritânia. 69. Relativamente à dissolução da UFD/EN, o Estado Respondente alega que a falta de direção e extremismo deste Partido foi tal que a dissolução foi não só justificada como necessária face ao perigo que representava para o Estado e para a paz social. 70. O Estado Respondente insiste que a UFD/EN, por seu radicalismo, constituiu uma grave ameaça à ordem pública e ameaçou seriamente as regras do jogo democrático. Neste contexto, era perfeitamente legítimo que o Estado, para evitar uma deriva para consequências imprevisíveis, tomasse todas as medidas necessárias à salvaguarda do interesse geral do país e à preservação do tecido social, bem como à manutenção da ordem pública e da segurança numa sociedade democrática, em conformidade com as disposições pertinentes do Decreto para a criação e dissolução dos partidos políticos. 71. As autoridades definiram claramente as causas e bases jurídicas desta medida. Sobre as causas relacionadas com a dissolução, o Estado Respondente observou o seguinte: 1. As atividades levadas a cabo dentro e fora do país para desacreditar e destruir os interesses da Mauritânia. A este respeito, o Estado Respondente cita o comunicado?(C) da UFD/EN de 17 de Setembro de 1998 dirigido aos parceiros de desenvolvimento da Mauritânia com o objetivo de convencer os países doadores a deter toda a assistência económica à Mauritânia e a campanha orquestrada de desinformação contra o país relativa à descarga no território nacional de resíduos nucleares de Israel; 2. O fato de a UFD/EN ter defendido a violência como instrumento de suas atividades políticas. Referiu igualmente a Declaração Política Geral do Partido, de 30 de Outubro de 1999, da qual algumas passagens, nomeadamente as que se referem à marginalização e à ignorância dos direitos dos negros africanos, são vistas pelo Respondente como tentativas de reacender revoltas étnicas e raciais num país pluriétnico, perturbações da ordem pública atribuídas a este partido e declarações atribuídas a certos dirigentes deste partido, que terão afirmado que já não iriam organizar manifestações pacíficas. 72. No que respeita à legalidade da medida, o Estado Respondente afirma que essa legalidade se baseia no artigo 11. ×

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