83. O Decreto nº 91-024, em vigor, previa outras sanções para lidar com os "deslizes" dos
partidos políticos. Além disso, a Comissão Africana considera que a dissolução da UFD/EN
estava em conformidade com as disposições do Decreto relativo aos partidos políticos.
84. A Comissão Africana observa que o partido UFD/EN se transformou legalmente em
UFD/EN mantendo os seus representantes reconhecidos com base na sua declaração
política e nos seus programas de ação. A Comissão Africana apela igualmente a todas as
forças políticas republicanas da República Islâmica da Mauritânia para que trabalhem, no
quadro da Constituição, no sentido do reforço de uma prática pluralista e democrática sã
que preserve a unidade social e a paz pública.
85. A Comissão Africana nota que o Estado Respondente defende, acertadamente, que as
atitudes ou declarações dos líderes do partido dissolvido poderiam efetivamente ter violado
os direitos dos indivíduos, a segurança coletiva dos mauritanos e o interesse comum, mas a
medida de dissolução contestada não foi "estritamente proporcional?? à natureza das
violações e ofensas cometidas pela UFD/EN.
Holding
Por estas razões, a Comissão Africana..:
Considera que a dissolução do UFD/Ere nouvelle political party pelo Estado Respondente
não foi proporcional à natureza das violações e ofensas cometidas pelo partido político e,
portanto, viola as disposições do Artigo 10.(1) da Carta Africana.
1 O Queixoso refere-se particularmente ao artigo publicado no diário francês Le Monde, que
é geralmente bem informado e que foi intitulado "Mauritânia atormentada por um affairismo
[sic] e um regresso ao tribalismo" e no qual se poderia ler o seguinte: "A palavra privação
não é suficientemente forte (para descrever a situação do mauritano) e que, para se manter
a flutuar, a única solução disponível para a administração é desviar para seu próprio
benefício, parte do dinheiro dado pela comunidade internacional para financiar projetos de
desenvolvimento .
2 Cf. declaração à atenção dos parceiros de desenvolvimento da Mauritânia, página 2. 3 Cf.
declaração citada acima, página 2.
4 Cf. Cr.EDH, Detenção de Ozgur Gundem c. Turquia de 16 de Março de 2000, para. 60
5 Cf. Cr.Cr.EDH, Detenção de Ybrahim Askoy c. Turquia, 10 de Janeiro de 2001, para. 78.
6 Cf. Resolução sobre o Direito à Liberdade de Associação, para. 3×
A regulamentação do exercício do direito à liberdade de associação deve ser consistente
com as obrigações do Estado nos termos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos?? Direitos.
7 Comunicação 212/98 Amnistia c/Zâmbia para. 54.
8 Comunicação 105/93, 128/94, 130/94 e 152/96 Media Rights Agenda e Projeto de Direitos
Constitucionais v/Nigéria para. 66
9 Ibid, para. 68.
10 Ibid, para. 69.
11 Cf. Comunicação 140/94 [sic] supracitada, parágrafo. 41
12 Cf. Comunicação 140/94 [sic] supracitada, parágrafo. 42.
13 Cf. Comunicação 147/95 e 149/96 Sir Dawda K. Jawara/The Gambia, para. 59
14 Cf. Comunicação 140/94 supracitada, parágrafo. 42.