habilitou o Peticionário a apresentar a presente Petição, conforme previsto
no n.º 3 do Artigo 5º do Protocolo. No entanto, reitera a sua posição de que
a suspensão de uma Declaração apresentada nos termos do n.° 6 do Artigo
34.° do Protocolo não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer
incidência nos casos pendentes perante o Tribunal antes da retirada da
Declaração, como é o caso da presente Petição9. Neste âmbito, o Tribunal
considera que é provido de competência jurisdicional em razão da
qualidade do peticionário.
26. As violações alegadas pelo Peticionário ocorreram após o Estado
Demandado tornar-se Parte na Carta e no Protocolo, o que atende ao
requisito de competência jurisdicional em razão do tempo deste Tribunal.
No dia 21 de Setembro de 2007, o Tribunal Superior proferiu sentença
condenatória contra o Peticionário, condenando-o à morte. Todos os
procedimentos internos dos quais o Peticionário se queixa ocorreram
posteriormente a essa data. Por outro lado, o Tribunal observa que o
Peticionário permanece condenado com base no que considera um
processo injusto. Por conseguinte, o Tribunal considera que as alegadas
violações podem ser consideradas de carácter continuado.10 Pelas razões
expostas acima, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional em
razão do tempo para examinar a presente Petição.
27. Quanto à sua competência em razão do território, o Tribunal observa que
as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado
Demandado, que é um Estado Parte no Protocolo. Nestas circunstâncias,
o Tribunal considera que tem competência em razão do território.
28. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
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Ingabire Victoire Umuhoza c. A República do Ruanda (competência jurisdicional) (3 de Junho de 2013)
1 AfCLR 540, parágrafo 67; Laurent Munyadilikirwa c. A República do Ruanda, ACtHPR, Petição N.º
023/2015, Decisão Judicial de 2 Dezembro de 2021 (competência jurisdicional e admissibilidade),
parágrafo 10.
10 Norbert Zongo e Outros c. O Burkina Faso (objecções) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197,
parágrafos 71-77.
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