habilitou o Peticionário a apresentar a presente Petição, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 5º do Protocolo. No entanto, reitera a sua posição de que a suspensão de uma Declaração apresentada nos termos do n.° 6 do Artigo 34.° do Protocolo não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer incidência nos casos pendentes perante o Tribunal antes da retirada da Declaração, como é o caso da presente Petição9. Neste âmbito, o Tribunal considera que é provido de competência jurisdicional em razão da qualidade do peticionário. 26. As violações alegadas pelo Peticionário ocorreram após o Estado Demandado tornar-se Parte na Carta e no Protocolo, o que atende ao requisito de competência jurisdicional em razão do tempo deste Tribunal. No dia 21 de Setembro de 2007, o Tribunal Superior proferiu sentença condenatória contra o Peticionário, condenando-o à morte. Todos os procedimentos internos dos quais o Peticionário se queixa ocorreram posteriormente a essa data. Por outro lado, o Tribunal observa que o Peticionário permanece condenado com base no que considera um processo injusto. Por conseguinte, o Tribunal considera que as alegadas violações podem ser consideradas de carácter continuado.10 Pelas razões expostas acima, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional em razão do tempo para examinar a presente Petição. 27. Quanto à sua competência em razão do território, o Tribunal observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado Demandado, que é um Estado Parte no Protocolo. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 28. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. 9 Ingabire Victoire Umuhoza c. A República do Ruanda (competência jurisdicional) (3 de Junho de 2013) 1 AfCLR 540, parágrafo 67; Laurent Munyadilikirwa c. A República do Ruanda, ACtHPR, Petição N.º 023/2015, Decisão Judicial de 2 Dezembro de 2021 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 10. 10 Norbert Zongo e Outros c. O Burkina Faso (objecções) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 71-77. 8

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