9. A pedido do Requerido de uma prorrogação do prazo para apresentar a sua
defesa, o Tribunal concedeu mais trinta (30) dias para apresentar a defesa, que
foi efectivamente apresentada no registo em 15 de Agosto de 2019, e notificada
ao Requerente em 2 de Setembro de 2019.
l 0.A resposta do Requerente datada de 22 de Novembro de 2019, foi recebida no
Registo a 4 de Fevereiro de 2020 e notificada ao Requerido a 7 de Fevereiro de
2020.
11. O Requerido apresentou uma tréplica em 13 Ivlarch 2020 e foi notificado ao
Requerente em 15 de Junho de 2020.
12. No final da fase escrita do processo, o caso foi ouvido em 11 de Março de 2021,
onde foram apresentados argumentos contraditórios entre os advogados das
partes sobre o mérito do caso. O processo foi então suspenso para julgamento em
30 de Junho de 2021.
V. CASO DO REQUERENTE
a) Resumo dos factos
13. O Candidato declara que foi recrutado após uma entrevista de emprego como
Oficial de Manutenção (Limpador) na categoria de pessoal de apoio do
Respondente efectivo a 3 de Junho de 2013, que o referido contrato foi renovado
seis (6) vezes, tendo a última renovação datado de 3 l de Julho de 2015; quando
recebeu um c. ontracto que expira a 31 de Janeiro de 2016.
14. Afirma que o Estatuto do Pessoal do VAPP prevê uma tabela salarial bem
definida para cada membro do pessoal e que o Requerente que ocupava o cargo
de Limpador pertencia à categoria de pessoal auxiliar ou de apoio :tvfl-l com o
salário de base mensal ou Cento e Oitenta e seis mil (186.000) CfiA Fin a antiga
tabela salarial e Duzentos e quatro mil, Seiscentos (204.600) CFA f com a nova
tabela salarial em vigor desde 1 de Janeiro de 2015 nos termos da Resolução n.º l
65/RES.06i11/ I 4 sobre a aplicação dos ajustamentos aprovados pela Comissão
ECO\VAS em benefício do pessoal das suas instituições.
15. O Requerente repete o parágrafo imediatamente anterior e afirma que de Junho
de 2013 a J\llarch 2014, pagou CFAF l00,000 por mês, em violação da tabela
salarial do Requerido que fixa o salário de base do seu pessoal de apoio em
CFAF 186,000.
16. Alegou que o pagamento de salários injustamente detidos pelo Respondente
durante o período de dez (10) meses ascendeu a Oitocentos e Sessenta Mil
(860.000) CFA F.