004/12_SO Emmanuel Joseph Uko e outros v. República da África do Sul - Fatsah Ouguergouz NO CASO EMMANUEL JOSEPH UKO E OUTROS V. REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL (Pedido N° 004/2012) PARECER SEPARADO DO JUIZ FATSAH OUGUERGOUZ 1. Sou de opinião que o pedido apresentado por Emmanuel Joseph Uko e outros contra a República da África do Sul deve ser rejeitado. No entanto, sendo manifesta a falta de jurisdição ratione personae do Tribunal, o pedido não deveria ter sido tratado por uma decisão do Tribunal; pelo contrário, deveria ter sido rejeitado de piano por uma simples carta do Secretário (ver o meu raciocínio sobre este assunto nos meus pareceres separados anexos às decisões nos casos de Michelot Yogogogombaye contra a República da África do Sul). República do Senegal, Effoua Mbozo Samuel v. Parlamento Pan-Africano, Convenção Nacional do Sindicato dos Professores (CONASYSEO) v. República do Gabão, Delta International lnvestments S.A. &Mr e Sra. AGL de Lang v. República da África do Sul, bem como o meu parecer divergente apenso à decisão proferida na matéria. Ekollo Moundi Alexandre v. República dos Camarões e República Federal da Nigéria . 2. de facto, não sou a favor da apreciação judicial de um pedido apresentado contra um Estado Parte no Protocolo que não tenha feito a declaração de aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal para receber pedidos de indivíduos e organizações não governamentais, ou contra qualquer Estado Africano que não seja Parte no Protocolo ou que não seja membro da União Africana, como foi o caso em vários pedidos já tratados pelo Tribunal. 3. Ao proceder à apreciação judicial da presente petição apresentada contra a República da África do Sul, o Tribunal não teve em conta a interpretação, a meu ver correta, que inicialmente deu do artigo 34(6) do Protocolo no n.º 39 do seu primeiro acórdão no processo Miche/of Yogogombaye v. República do Senegal. No referido acórdão, o Tribunal declarou efectivamente o seguinte: "A segunda frase do Artigo 34 (6) do Protocolo prevê que [o Tribunal] não receberá qualquer petição nos termos do Artigo 5 (3) envolvendo um Estado Parte que não tenha feito tal declaração (sublinhado nosso). A palavra "receber" não deve, contudo, ser entendida em seu significado literal como se referindo a "receber fisicamente", nem em seu sentido técnico como se referindo a "admissibilidade". Deve, em vez disso, ser interpretada à luz da letra e do espírito do Artigo 34 (6) tomado em sua totalidade e, em particular, em

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