004/12_SO Emmanuel Joseph Uko e outros v. República da
África do Sul - Fatsah Ouguergouz
NO CASO EMMANUEL JOSEPH UKO E OUTROS
V.
REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
(Pedido N° 004/2012)
PARECER SEPARADO DO JUIZ FATSAH OUGUERGOUZ
1. Sou de opinião que o pedido apresentado por Emmanuel Joseph Uko e outros contra a
República da África do Sul deve ser rejeitado. No entanto, sendo manifesta a falta de
jurisdição ratione personae do Tribunal, o pedido não deveria ter sido tratado por uma
decisão do Tribunal; pelo contrário, deveria ter sido rejeitado de piano por uma simples
carta do Secretário (ver o meu raciocínio sobre este assunto nos meus pareceres separados
anexos às decisões nos casos de Michelot Yogogogombaye contra a República da África do
Sul). República do Senegal, Effoua Mbozo Samuel v. Parlamento Pan-Africano, Convenção
Nacional do Sindicato dos Professores (CONASYSEO) v. República do Gabão, Delta
International lnvestments S.A. &Mr e Sra. AGL de Lang v. República da África do Sul, bem
como o meu parecer divergente apenso à decisão proferida na matéria.
Ekollo Moundi Alexandre v. República dos Camarões e República Federal da Nigéria .
2. de facto, não sou a favor da apreciação judicial de um pedido apresentado contra um
Estado Parte no Protocolo que não tenha feito a declaração de aceitação da jurisdição
obrigatória do Tribunal para receber pedidos de indivíduos e organizações não
governamentais, ou contra qualquer Estado Africano que não seja Parte no Protocolo ou
que não seja membro da União Africana, como foi o caso em vários pedidos já tratados pelo
Tribunal.
3. Ao proceder à apreciação judicial da presente petição apresentada contra a República da
África do Sul, o Tribunal não teve em conta a interpretação, a meu ver correta, que
inicialmente deu do artigo 34(6) do Protocolo no n.º 39 do seu primeiro acórdão no
processo Miche/of Yogogombaye v. República do Senegal. No referido acórdão, o Tribunal
declarou efectivamente o seguinte:
"A segunda frase do Artigo 34 (6) do Protocolo prevê que [o Tribunal] não receberá
qualquer petição nos termos do Artigo 5 (3) envolvendo um Estado Parte que não tenha
feito tal declaração (sublinhado nosso). A palavra "receber" não deve, contudo, ser
entendida em seu significado literal como se referindo a "receber fisicamente", nem em seu
sentido técnico como se referindo a "admissibilidade". Deve, em vez disso, ser interpretada
à luz da letra e do espírito do Artigo 34 (6) tomado em sua totalidade e, em particular, em