máquina, o direito de participar na sua vida cultural e a uma ordem social em que essas liberdades fundamentais possam ser valorizadas e preservadas. F. Uma DECLARAÇÃO que os atos do Réu em relação aos Membros da Comunidade dos Requerentes, são inconsistentes e ofendem o disposto nos artigos 1,5,12(i) e 15 em termos de seus direitos à existência e liberdade de escolha sobre quem são e onde pertencem e o Réu que comete atos que colidem com a preservação e gozo dos direitos garantidos pelo pacto, inibe seu gozo do mais alto padrão atingível de saúde física e mental e a liberdade de participar em sua vida cultural. G. A DECLARAÇÃO de que os actos do Réu relativos aos Membros da Comunidade da Causa são incompatíveis e ofendem as liberdades fundamentais consagradas e garantidas pelos artigos 1,2,3(a)(b) e (c) 3,5,7,9(i),12,25(c),26 e 27 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em termos dos seus direitos, através dos actos directos da autoridade policial dos Réus, o tratamento desumano e degradante daí resultante, a invasão dos seus direitos à liberdade e à segurança, o movimento e a liberdade de residir na sua terra natal, a negação da obrigação do Réu de proteger e preservar estes direitos, e o seu direito como pessoas de língua Igala na Comunidade com os seus gatinhos e parentes de desfrutar da sua própria cultura, de professar a sua herança 8

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