locus standi do representante da tribo, tendo em conta o fracasso do
Grande Conselho, na sua entidade jurídica, em
autorizar o autor. Veja também Nosa Ehanire & 3 ors V. República
Federal da Nigéria JUDGAMENTO N°: ECW/CCJ/JUD/03/17 não
relatado.
Tendo em conta o exposto, o Tribunal considera que os Requerentes, não
tendo apresentado quaisquer documentos legais como prova de
autorização em nome da Ette Community Olamaboro L.G.A do Estado de
Kogi, não têm a legitimidade necessária para intentar esta acção em nome
e por conta da Ette Community. Consequentemente, a questão é rejeitada
na sua totalidade por ser inadmissível.
DECISÃO:
O Tribunal decide em audiência pública depois de ouvir as partes em
último recurso, depois de deliberar de acordo com a lei
DECLARA que o caso é inadmissível por não estar dentro do mandato de
direitos humanos do Tribunal, uma vez que depende de uma disputa de
limites.
COMO CUSTOS
Cada uma das partes suportará as
suas próprias despesas Datas em
28
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