iv. Publicação do Acórdão 136. Nenhuma das Partes manifestou qualquer posicionamento em relação à publicação do presente Acórdão. *** 137. Todavia, o Tribunal entende que, à luz de razões já firmadas na sua jurisprudência e considerando as particularidades do caso sub judice, a publicação do presente Acórdão se revela necessária. À luz do ordenamento jurídico actualmente em vigor no Estado Demandado, as ameaças à vida associadas à imposição obrigatória da pena de morte continuam a persistir. O Tribunal nota que não recebeu qualquer indicação de que tenham sido tomadas as medidas destinadas a alinhar a legislação com os compromissos internacionais do Estado Demandado em matéria de direitos humanos. Nesta conformidade, o Tribunal ordena que o presente Acórdão seja publicado no prazo de três (3) meses contados da data da sua notificação. v. Implementação e apresentação de relatórios 138. A razão invocada anteriormente pelo Tribunal para justificar a publicação do Acórdão, não obstante a ausência de pedidos explícitos das partes, é igualmente válida no que diz respeito à execução e à apresentação de relatórios. O Tribunal observa que, nos seus acórdãos anteriores, ordenou que fosse revogada a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões no prazo de um (1) ano após a promulgação das mesmas.42 139. O Tribunal observa que, no caso em apreço, a violação do direito à vida pela aplicação obrigatória da pena de morte transcende o caso específico do Peticionário e reveste-se de um carácter sistémico. O mesmo princípio se estende à violação do direito à dignidade, resultante do método de 42 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 171; Henerico c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 203. 35

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