iv. Publicação do Acórdão
136. Nenhuma das Partes manifestou qualquer posicionamento em relação à
publicação do presente Acórdão.
***
137. Todavia, o Tribunal entende que, à luz de razões já firmadas na sua
jurisprudência e considerando as particularidades do caso sub judice, a
publicação do presente Acórdão se revela necessária. À luz do
ordenamento jurídico actualmente em vigor no Estado Demandado, as
ameaças à vida associadas à imposição obrigatória da pena de morte
continuam a persistir. O Tribunal nota que não recebeu qualquer indicação
de que tenham sido tomadas as medidas destinadas a alinhar a legislação
com os compromissos internacionais do Estado Demandado em matéria
de direitos humanos. Nesta conformidade, o Tribunal ordena que o
presente Acórdão seja publicado no prazo de três (3) meses contados da
data da sua notificação.
v. Implementação e apresentação de relatórios
138. A razão invocada anteriormente pelo Tribunal para justificar a publicação
do Acórdão, não obstante a ausência de pedidos explícitos das partes, é
igualmente válida no que diz respeito à execução e à apresentação de
relatórios. O Tribunal observa que, nos seus acórdãos anteriores, ordenou
que fosse revogada a disposição relativa à imposição obrigatória da pena
de morte, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões
no prazo de um (1) ano após a promulgação das mesmas.42
139. O Tribunal observa que, no caso em apreço, a violação do direito à vida
pela aplicação obrigatória da pena de morte transcende o caso específico
do Peticionário e reveste-se de um carácter sistémico. O mesmo princípio
se estende à violação do direito à dignidade, resultante do método de
42
Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 171; Henerico c. a
Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 203.
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