devido à utilização do enforcamento como método de execução da pena de morte justificava uma ordem para que o referido método fosse expurgado das leis do Estado Demandado. Tendo em conta as conclusões do presente Acórdão, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias para alterar as suas leis e revogar o «enforcamento» das suas leis como método de execução da pena de morte, no prazo de seis meses a contar da notificação do presente Acórdão. iii. Reabertura do processo 133. Embora nenhuma das partes tenha apresentado observações que abordem especificamente a necessidade de uma nova audiência, o Tribunal considera que tal é uma consequência necessária, tendo em conta as suas conclusões anteriores. 134. O Tribunal reafirma o entendimento já expresso de que as violações apuradas no presente caso não tiveram qualquer efeito sobre a determinação da culpa ou a condenação do Peticionário. As referidas conclusões apenas têm impacto sobre a condenação, e isso unicamente no que respeita ao carácter obrigatório da pena. Diante do exposto, o Tribunal entende que cabe reparação tão somente em relação à imposição obrigatória da pena capital.40 135. Em face dos factos apresentados, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que adopte todas as medidas necessárias para a reapreciação do processo relativo à condenação do Peticionário através de um processo que não permita a imposição obrigatória da pena de morte, mantendo a total discricionariedade do magistrado.41 40 Habyalimana Augustino e Muburu Abdulkarim c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 015/2016, Acórdão de 3 de Setembro de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafos 240-241. 41 Chrizant John c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 049/2016, Acórdão de 7 de Novembro de 2023 (fundo da causa e reparação) parágrafo 150. 34

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