o respeito pelos direitos à vida e à dignidade. No entanto, de acordo com a sua jurisprudência, o Tribunal entende que a consideração desta medida decorre naturalmente das suas conclusões anteriores relativamente à pena de morte obrigatória no Estado Demandado. A incompatibilidade do regime de condenação obrigatória com a Carta torna necessário que o Tribunal adopte medidas para resolver esta questão.37 130. O Tribunal reafirma a sua posição em acórdãos anteriores relacionados com a imposição obrigatória da pena de morte, em que ordenou ao Estado Demandado que adoptasse todas as medidas necessárias para expungir do seu Código Penal as disposições relativas à imposição obrigatória da pena de morte.38 O Tribunal toma nota de várias ordens idênticas exaradas para a revogação da pena de morte obrigatória, tendo as mesmas sido proferidas em 2019, 2021, 2022 e 2023; no entanto, à data de pronúncia do presente Acórdão, o Tribunal não possui qualquer informação de que o Estado Demandado tenha implementado as referidas decisões judiciais. 131. No presente Acórdão, o Tribunal voltou a estabelecer que a imposição obrigatória da pena de morte viola o direito à vida garantido nos termos do Artigo 4º da Carta. O Tribunal, em virtude das considerações precedentes, determina que o Estado Demandado adopte as medidas legislativas necessárias para suprimir a referida sentença do seu ordenamento jurídico, no prazo máximo de seis meses a partir da data de notificação do presente Acórdão. 132. Do mesmo modo, de acordo com a sua jurisprudência,39 este Tribunal considerou que a constatação de uma violação do direito à dignidade 37 Deogratius Nicolaus Jeshi c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), parágrafos 109-112. 38 Ghati Mwita c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 166; Marthine Christian Msuguri c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 128; Henerico c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 207 e Juma c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 170. 39 Jeshi c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafos 111, 112, 118; Romward William c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafo 94. 33

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