o respeito pelos direitos à vida e à dignidade. No entanto, de acordo com a
sua jurisprudência, o Tribunal entende que a consideração desta medida
decorre naturalmente das suas conclusões anteriores relativamente à pena
de morte obrigatória no Estado Demandado. A incompatibilidade do regime
de condenação obrigatória com a Carta torna necessário que o Tribunal
adopte medidas para resolver esta questão.37
130. O Tribunal reafirma a sua posição em acórdãos anteriores relacionados
com a imposição obrigatória da pena de morte, em que ordenou ao Estado
Demandado que adoptasse todas as medidas necessárias para expungir
do seu Código Penal as disposições relativas à imposição obrigatória da
pena de morte.38 O Tribunal toma nota de várias ordens idênticas exaradas
para a revogação da pena de morte obrigatória, tendo as mesmas sido
proferidas em 2019, 2021, 2022 e 2023; no entanto, à data de pronúncia
do presente Acórdão, o Tribunal não possui qualquer informação de que o
Estado Demandado tenha implementado as referidas decisões judiciais.
131. No presente Acórdão, o Tribunal voltou a estabelecer que a imposição
obrigatória da pena de morte viola o direito à vida garantido nos termos do
Artigo 4º da Carta. O Tribunal, em virtude das considerações precedentes,
determina que o Estado Demandado adopte as medidas legislativas
necessárias para suprimir a referida sentença do seu ordenamento jurídico,
no prazo máximo de seis meses a partir da data de notificação do presente
Acórdão.
132. Do mesmo modo, de acordo com a sua jurisprudência,39 este Tribunal
considerou que a constatação de uma violação do direito à dignidade
37
Deogratius Nicolaus Jeshi c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2016,
Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), parágrafos 109-112.
38 Ghati Mwita c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 012/2019, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 166; Marthine Christian Msuguri c. a
República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022
(fundo da causa e reparação), parágrafo 128; Henerico c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação),
supra, parágrafo 207 e Juma c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 170.
39 Jeshi c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafos 111, 112, 118; Romward William
c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024
(fundo da causa e reparação), parágrafo 94.
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