Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de justa indemnização ou reparação. 113. O Tribunal relembra a sua jurisprudência segundo a qual, para que seja concedida uma indemnização, é necessário que o Estado Demandado seja, primeiramente, considerado internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano sofrido.26 114. O Tribunal reitera que recai ao Peticionário o ónus de fornecer provas que justifiquem os seus pleitos, em especial, no que diz respeito a danos materiais.27 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o critério de prova não é rigoroso28, uma vez que se presume que foi causado um dano quando as violações são estabelecidas.29 115. O Tribunal reafirma ainda que as medidas que um Estado deve tomar para reparar uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.30 116. Na Petição sub judice, o Tribunal estabeleceu que a conduta do Estado Demandado violou apenas o direito do Peticionário à vida e o direito à 26 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 136; Armand Guehi c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 55; Lucien Ikili Rashidi c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, parágrafo 119. 27 Kennedy Gihana e Outros c. a República do Ruanda (fundo da causa e reparação)(28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, parágrafo 139. 28 Norbert Zongo e Outros c. o Burkina Faso (reparação) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafo 55. 29 Ibid. 30 Ingabire Victoire Umuhoza c. a República do Ruanda (reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, parágrafo 20. 29

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