Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de justa indemnização ou reparação.
113. O Tribunal relembra a sua jurisprudência segundo a qual, para que seja
concedida uma indemnização, é necessário que o Estado Demandado
seja, primeiramente, considerado internacionalmente responsável pelo
acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um nexo de
causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além disso, e
quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano
sofrido.26
114. O Tribunal reitera que recai ao Peticionário o ónus de fornecer provas que
justifiquem os seus pleitos, em especial, no que diz respeito a danos
materiais.27 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o
critério de prova não é rigoroso28, uma vez que se presume que foi causado
um dano quando as violações são estabelecidas.29
115. O Tribunal reafirma ainda que as medidas que um Estado deve tomar para
reparar uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, a
indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir
a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada
caso.30
116. Na Petição sub judice, o Tribunal estabeleceu que a conduta do Estado
Demandado violou apenas o direito do Peticionário à vida e o direito à
26
Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 136; Armand Guehi
c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
477, parágrafo 55; Lucien Ikili Rashidi c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação)
(28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, parágrafo 119.
27 Kennedy Gihana e Outros c. a República do Ruanda (fundo da causa e reparação)(28 de Novembro
de 2019) 3 AfCLR 655, parágrafo 139.
28 Norbert Zongo e Outros c. o Burkina Faso (reparação) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafo
55.
29 Ibid.
30 Ingabire Victoire Umuhoza c. a República do Ruanda (reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
202, parágrafo 20.
29