107. Dessa forma, ao determinar se um Estado violou o Artigo 1.º da Carta, o Tribunal avalia não apenas a existência de medidas legislativas internas adoptadas pelo Estado, mas também se a implementação dessas medidas, ou de quaisquer outras, está alinhada com a concretização dos direitos, deveres e liberdades previstos na Carta, bem como com os seus objectivos e finalidade. 108. O Peticionário, na sua Petição, alega a violação do Artigo 1º da Carta, fundamentando-se principalmente na tortura e na injustiça a que foi submetido durante o julgamento. No entanto, o Tribunal considerou que estas alegações do Peticionário não foram fundamentadas. O Tribunal concluiu, no entanto, que o Estado Demandado violou os Artigos 4.º e 5.º da Carta pelo facto de manter a pena de morte obrigatória, bem como a prescrição do enforcamento como método de execução. 109. No caso sub judice, o Tribunal considerou que o Estado Demandado violou o Artigo 1.º da Carta. VIII. DA REPARAÇÃO 110. O Peticionário requer que o Tribunal «acolha o meu caso, anule todos os actos processuais do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso, em razão da violação dos meus direitos humanos durante os julgamentos e na prolação das decisões … e determine que o Governo da Tanzânia me indemnize pelos danos sofridos …». * 111. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento à Petição. *** 112. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe nos seguintes termos: 28

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