101. O Tribunal de Recurso frisou, a esse respeito, que o Peticionário, inicialmente, confessou a PW1 em confidência e, posteriormente, diante de uma grande multidão na presença de PW1, PW2, PW3, PW4 e PW5. O Tribunal de Recurso observou ainda que os depoimentos das testemunhas eram muito semelhantes em conteúdo à declaração de confissão do Peticionário. Concluiu, assim, que existiam provas suficientes para condenar o Peticionário. 102. No âmbito da sua apreciação, o Tribunal não constata nenhum erro manifesto ou anomalia na avaliação das provas pelas instâncias judiciais internas que fundamentaram a condenação do Peticionário, a ponto de justificar sua intervenção. 103. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no Artigo 7.º da Carta. D. Alegada violação do Artigo 1.º da Carta 104. O Peticionário sustenta que o Estado Demandado violou o Artigo 1.º da Carta ao condená-lo com base em provas obtidas ilicitamente e ao submetê-lo à tortura. * 105. Embora o Estado Demandado não tenha respondido directamente a esta alegação, sustenta que a condenação do Peticionário estava em conformidade com a lei e o procedimento estabelecidos. *** 106. O Tribunal observa que o Artigo 1.º da Carta impõe uma dupla obrigação aos Estados Partes: o dever de reconhecer os direitos nele garantidos e de adoptar medidas legislativas e de outra natureza para tornar efectivos esses direitos, deveres e liberdades. 27

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