regime de pena de morte obrigatória, aplicável no Estado Demandado, viola
os requisitos do devido processo legal em matéria penal.18
80. O Tribunal observa que, conforme salientado na sua jurisprudência citada
anteriormente, a imposição compulsória da pena de morte, tal como
aplicada
pela
legislação
do
Estado
Demandado,
reveste-se
de
arbitrariedade na acepção do Artigo 4.º da Carta, uma vez que retira ao
magistrado a faculdade de ponderar as circunstâncias específicas de casos
particulares, incluindo a questão de se tais casos se inserem na
classificação dos mais raros casos para os quais a pena de morte pode ser
legalmente imputada.19 O Tribunal relembra que, conforme firmado na sua
jurisprudência, um sistema de pena capital compulsória retira do queixoso
o direito mais fundamental, o direito à vida, sem ponderação sobre a
adequação desta forma excepcional de punição às circunstâncias do seu
caso.20
81. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o direito do
Peticionário à vida, salvaguardado nos termos do Artigo 4.º da Carta, foi
violado pelo facto de ter sido sujeito à imposição obrigatória da pena de
morte após a sua condenação. Por conseguinte, o Tribunal reafirma o seu
apelo ao Estado Demandado para extirpar do seu ordenamento jurídico o
carácter obrigatório da pena de morte.
B. Alegada violação do direito à dignidade
82. Em relação à alegada violação do direito à dignidade, o Peticionário afirma
que o Estado Demandado violou o seu direito à dignidade, salvaguardado
nos termos do Artigo 5.º da Carta, ao submetê-lo à tortura e forçá-lo a uma
confissão pública.
18
Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 163; Gozbert Henerico
c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 004/2015, Acórdão de 10 de Janeiro de
2022 , parágrafo 207.
19 Dominic Damian c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 048/2026, Acórdão
de 4 de Junho de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafo 128.
20 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 109; e Juma c. a
Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafos 124-125.
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