e também em relação à execução da pena de morte obrigatória por enforcamento; do Artigo 7.º da Carta em virtude da alegada admissão de provas obtidas de forma ilícita; e do Artigo 1.º da Carta. A. Alegada violação do direito à vida 75. O Peticionário limitou-se simplesmente a alegar que o Estado Demandado «violou os meus direitos em contravenção com o Artigo 4.º...». Ele não fez qualquer tentativa de fornecer quaisquer detalhes no que diz respeito às suas queixas precisas em relação à alegada violação. * 76. O Estado Demandado, também sem apresentar maiores detalhes, alegou que «não violou as disposições do Artigo 4.º ...» da Carta. *** 77. Ainda que as Partes tenham apresentado poucos argumentos sobre este ponto, o Tribunal, em vista da sua jurisprudência e da condenação à morte imposta ao Peticionário, considera fundamental, independentemente do que foi dito anteriormente, reafirmar as consequências da acção do Estado Demandado para os direitos humanos. 78. O Tribunal relembra que o Artigo 4.° da Carta dispõe nos seguintes termos: «A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.» 79. O Tribunal reconhece que a condenação à morte do Peticionário ocorreu num sistema que não permite ao magistrado exercer qualquer poder discricionário em tais casos. Conforme já decidiu este Tribunal, ao eliminar a faculdade discricionária ao magistrado para impor uma pena com base na proporcionalidade e nas circunstâncias individuais do condenado, o 20

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