assistência jurídica é um factor relevante para determinar se o prazo foi razoável.14 62. Neste caso em particular, o Peticionário era um leigo e interpôs a presente petição sem a assistência de um advogado. Além disso, se encontrava preso e no corredor da morte no momento da interposição da Petição. 15 Por conseguinte, a sua situação afectou a sua capacidade de apresentar adequadamente a Petição. Como tal, o período de três anos e três meses que ele levou para apresentar a presente Petição é razoável na acepção da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.16 63. Tendo em vista as constatações acima, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado sobre este ponto e, consequentemente, conclui que o Peticionário protocolou a sua Petição dentro de um período de tempo razoável, conforme a interpretação da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º da Carta. C. Outras condições de admissibilidade 64. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Contudo, o Tribunal deve certificar-se de que esses critérios são cumpridos. 65. Do exame dos autos, o Tribunal verifica que o Peticionário foi claramente identificado por nome, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 14Thomas c. a Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 73; Amir Ramadhani c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83. 15John Mwita c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 044/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafos 61- 62. 16Sebastian Germain Ajavon c. a República do Benin (fundo da causa e reparação) (29 de Março de 2021) 5 AfCLR, 94 parágrafos 86-87; Mwita c. a Tanzânia, ibid; e Reuben Juma e Gawani Nkende c. a República Unida da Tanzânia, Petições Consolidadas N.º 015/2017 e N.º 011/2018, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (fundo da causa e reparação), parágrafo 57. 17

اختر الفقرة المستهدفة3