o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência
estão salvaguardados antes de apreciar a Petição.
32. Em relação à sua competência jurisdicional em razão da qualidade do
sujeito, o Tribunal nota que o Estado Demandado é signatário da Carta e
do Protocolo e que apresentou a Declaração. O Tribunal relembra ainda
que no dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou o
instrumento de retirada da Declaração. O Tribunal relembra a sua
jurisprudência de que a retirada da Declaração não se aplica
retroactivamente e somente produz efeitos decorridos doze (12) meses
após a apresentação da notificação de tal retirada, no caso sub judice, a
partir do dia 22 de Novembro de 2020.6
33. Além disso, a retirada da Declaração não possui efeitos retroactivos, não
afectando os casos pendentes antes da apresentação do instrumento de
retirada. Considerando que a presente Petição foi interposta antes da data
da retirada da Declaração, esta não produz qualquer efeito sobre ela.
Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional
em razão do sujeito.
34. No que diz respeito à competência jurisdicional em razão do tempo, o
Tribunal observa que a presente Petição tem como fundamento o
julgamento do Peticionário, que foi concluído no Tribunal de primeira
instância e no Tribunal de Recurso, que proferiu o seu acórdão no dia 3 de
Setembro de 2015. O Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de
Recurso foi proferido depois de o Estado Demandado ter ratificado o
Protocolo.7 Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência
jurisdicional em razão do tempo relativamente à presente Petição.
6
Cheusi c. a Tanzânia, supra, parágrafos 35-39.
Ligue Ivoirienne des Droits de l’Homme (LIDHO) e Outros c. a República de Côte d’Ivoire, TAfDHP,
Petição Inicial N.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (fundo da questão e reparação),
parágrafo 58.
7
9