o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência estão salvaguardados antes de apreciar a Petição. 32. Em relação à sua competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito, o Tribunal nota que o Estado Demandado é signatário da Carta e do Protocolo e que apresentou a Declaração. O Tribunal relembra ainda que no dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou o instrumento de retirada da Declaração. O Tribunal relembra a sua jurisprudência de que a retirada da Declaração não se aplica retroactivamente e somente produz efeitos decorridos doze (12) meses após a apresentação da notificação de tal retirada, no caso sub judice, a partir do dia 22 de Novembro de 2020.6 33. Além disso, a retirada da Declaração não possui efeitos retroactivos, não afectando os casos pendentes antes da apresentação do instrumento de retirada. Considerando que a presente Petição foi interposta antes da data da retirada da Declaração, esta não produz qualquer efeito sobre ela. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional em razão do sujeito. 34. No que diz respeito à competência jurisdicional em razão do tempo, o Tribunal observa que a presente Petição tem como fundamento o julgamento do Peticionário, que foi concluído no Tribunal de primeira instância e no Tribunal de Recurso, que proferiu o seu acórdão no dia 3 de Setembro de 2015. O Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido depois de o Estado Demandado ter ratificado o Protocolo.7 Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência jurisdicional em razão do tempo relativamente à presente Petição. 6 Cheusi c. a Tanzânia, supra, parágrafos 35-39. Ligue Ivoirienne des Droits de l’Homme (LIDHO) e Outros c. a República de Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial N.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (fundo da questão e reparação), parágrafo 58. 7 9

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