28. Relativamente à alegação do Estado Demandado de que o Tribunal está a ser chamado a exercer a instância de recurso, o Tribunal relembra a sua jurisprudência estabelecida de que não exerce uma instância de recurso vis-à-vis as decisões das instâncias judiciais nacionais.3 Embora não se trate de uma instância de recurso no que diz respeito às decisões das instâncias judiciais nacionais, tal não obsta a que examine os processos judiciais internos a fim de determinar se foram em conformidade com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.4 Na Petição sub judice, o Tribunal considera que não estaria a exercer uma instância de recurso ao examinar as alegações feitas pelo Peticionário. 29. O Tribunal rechaça a alegação de que não pode anular uma condenação proferida pelas instâncias judiciais, internas relembrando que o Artigo 27.º do Protocolo lhe confere amplos poderes para remediar violações de direitos humanos, incluindo a possibilidade de anular uma condenação. Consequentemente, o Tribunal pode ordenar a anulação de uma condenação caso considere tal medida necessária para a reparação adequada das violações de direitos humanos. O Tribunal, considera improcedente a alegação do Estado Demandado relativamente a este ponto. 30. Por conseguinte, o Tribunal rejeitou a objecção e considerou que materialmente tinha competência jurisdicional para apreciar a Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 31. O Tribunal observa que a sua competência jurisdicional em razão da matéria, do tempo e do território não é contestada pelo Estado Demandado. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,5 3 Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, parágrafo 14. 4 Kenedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 48, parágrafo 26. 5 N.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento do Tribunal de 1 de Setembro de 2020. 8

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