A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria
24. O Estado Demandado afirma que tanto o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo
quanto o Artigo 26.º do Regulamento apenas concedem ao Tribunal
competência jurisdicional para lidar com casos ou litígios relativos à
aplicação e interpretação da Carta, do Protocolo ou de qualquer outro
instrumento relevante de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.
Argumenta que o Tribunal não está habilitado a cancelar uma condenação
proferida pelas instâncias judiciais nacionais, nem possui competência
jurisdicional de recurso para confirmar ou cancelar decisões proferidas por
essas instâncias judiciais nacionais baseando-se unicamente na forma
como os assuntos probatórios foram considerados por tais instâncias. O
Estado Demandado sustenta que a presente Petição busca conferir a este
Tribunal a instância de recurso que não possui, qual seja, a de reabrir
questões já decididas em definitivo pelos seus tribunais nacionais.
25. Em apoio às suas alegações, o Estado Demandado cita as decisões do
Tribunal em Werema Wangoko Werema e Waisiri Wangoko Werema c. a
Tanzânia e Ernest Francis Mtingwi c. o Malawi.
*
26. O Peticionário defende que a sua Petição está em conformidade com o
disposto no Artigo 3.º do Protocolo, que estabelece a competência
jurisdicional do Tribunal para analisar e deliberar sobre casos de direitos
humanos relacionados com a interpretação da Carta.
***
27. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a
competência jurisdicional do Tribunal é extensiva a «todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e
aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento
pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.»
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