especificamente nas alíneas b), c), f), g) e o) do parágrafo 2, bem como nos artigos 18(5) e 5(1) e (3) do mesmo Tratado. Cita igualmente a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos nos seus Artigos 13 (1), (2); 19; 22 (1), (2) e Capítulo A9 Leis da Federação da Nigéria 2004 (Lei de Ratificação e Execução). 12. Solicita ao Tribunal que apresente as seguintes declarações: - O Regulamento C/REG.5/06/06/06 do Conselho de Ministros, que atribui à Guiné o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO, com fundamento em "caso excepcional", é ilegal; - Que o referido Regulamento viola os Artigos 5(1), (3) e 18(5) do Tratado Revisto, do qual todos os Estados Membros são signatários; - Que o referido anúncio publicado no número de 30 de Abril de 2007 do jornal This Day é ilegal e constitui uma violação do C/REG.20/12/99 Abolir a Quota nas Instituições da Comunidade, bem como uma violação do n.º 4 do artigo 18. 13. Por conseguinte, pede ao Tribunal de Justiça que ordene uma injunção obrigatória que impeça o Parlamento da CEDEAO de ocupar o seu cargo de Secretário-Geral do quadro profissional D2, na pendência da decisão final do Tribunal de Justiça sobre o presente caso, e que ordene ainda que a nomeação para o lugar de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO seja conduzida em conformidade com as disposições do Estatuto do Pessoal da CEDEAO. Em última análise, pede a atribuição de N20.000.000 (Vinte Milhões de Naira) de indemnização. Procedimento 14. O Requerente apresentou o seu pedido na Secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento de Processo do Tribunal e artigos conexos. A notificação da petição foi devidamente notificada aos Réus em 5 de Dezembro de 2007, conforme consta dos avisos de recepção apresentados no processo. 15. O processo foi chamado para audiência pela primeira vez em 30 de Outubro de 2007, tendo sido adiado para 28 de Novembro de 2007 e depois para 24 de Janeiro de 2008, para dar uma oportunidade razoável a ambas as partes de comparecerem em tribunal; os Requeridos nunca compareceram em tribunal. Finalmente, o processo foi deliberado e o julgamento foi fixado para hoje. 16. O Artigo 35º do Regulamento do Tribunal estabelece: "No prazo de um mês após a notificação da petição, o demandado deve apresentar uma contestação; o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado pelo Presidente, mediante requerimento fundamentado do demandado. Ora, a petição foi notificada aos demandados em 5 de Dezembro de 2007. Contudo, nunca compareceram em tribunal nem consideraram que lhes competia solicitar uma prorrogação do prazo ao Presidente do Tribunal; o prazo expirou em 5 de Janeiro de 2008. 17. Consequentemente, considerou-se válido e adequado adiar o processo para 24 de Janeiro de 2008 para ser deliberado, para que a decisão fosse tomada hoje.

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