especificamente nas alíneas b), c), f), g) e o) do parágrafo 2, bem como nos artigos 18(5) e
5(1) e (3) do mesmo Tratado. Cita igualmente a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos nos seus Artigos 13 (1), (2); 19; 22 (1), (2) e Capítulo A9 Leis da Federação da Nigéria
2004 (Lei de Ratificação e Execução).
12. Solicita ao Tribunal que apresente as seguintes declarações:
- O Regulamento C/REG.5/06/06/06 do Conselho de Ministros, que atribui à Guiné o cargo
de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO, com fundamento em "caso excepcional", é
ilegal;
- Que o referido Regulamento viola os Artigos 5(1), (3) e 18(5) do Tratado Revisto, do qual
todos os Estados Membros são signatários;
- Que o referido anúncio publicado no número de 30 de Abril de 2007 do jornal This Day é
ilegal e constitui uma violação do C/REG.20/12/99 Abolir a Quota nas Instituições da
Comunidade, bem como uma violação do n.º 4 do artigo 18.
13. Por conseguinte, pede ao Tribunal de Justiça que ordene uma injunção obrigatória que
impeça o Parlamento da CEDEAO de ocupar o seu cargo de Secretário-Geral do quadro
profissional D2, na pendência da decisão final do Tribunal de Justiça sobre o presente caso,
e que ordene ainda que a nomeação para o lugar de Secretário-Geral do Parlamento da
CEDEAO seja conduzida em conformidade com as disposições do Estatuto do Pessoal da
CEDEAO. Em última análise, pede a atribuição de N20.000.000 (Vinte Milhões de Naira) de
indemnização.
Procedimento
14. O Requerente apresentou o seu pedido na Secretaria, em conformidade com o disposto
no artigo 32.o do Regulamento de Processo do Tribunal e artigos conexos. A notificação da
petição foi devidamente notificada aos Réus em 5 de Dezembro de 2007, conforme consta
dos avisos de recepção apresentados no processo. 15. O processo foi chamado para
audiência pela primeira vez em 30 de Outubro de 2007, tendo sido adiado para 28 de
Novembro de 2007 e depois para 24 de Janeiro de 2008, para dar uma oportunidade
razoável a ambas as partes de comparecerem em tribunal; os Requeridos nunca
compareceram em tribunal. Finalmente, o processo foi deliberado e o julgamento foi fixado
para hoje.
16. O Artigo 35º do Regulamento do Tribunal estabelece: "No prazo de um mês após a
notificação da petição, o demandado deve apresentar uma contestação; o prazo
estabelecido no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado pelo Presidente, mediante
requerimento fundamentado do demandado. Ora, a petição foi notificada aos demandados
em 5 de Dezembro de 2007. Contudo, nunca compareceram em tribunal nem consideraram
que lhes competia solicitar uma prorrogação do prazo ao Presidente do Tribunal; o prazo
expirou em 5 de Janeiro de 2008.
17. Consequentemente, considerou-se válido e adequado adiar o processo para 24 de
Janeiro de 2008 para ser deliberado, para que a decisão fosse tomada hoje.