5. Pede a anulação do Regulamento C/REG.5/06/06 do Conselho de Ministros que atribui à Guiné o lugar de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO e pede igualmente a anulação de todos os atos resultantes do referido regulamento. I. Apresentação dos factos e do procedimento 6. O recorrente, que é promotor da Asher's Initiatives Limited/GTE, apresentou o seu pedido em 1 de Junho de 2007 na Secretaria do Tribunal, com o objetivo de solicitar ao Tribunal que declare como ilegal o Regulamento C/REG.5/06/06/06 do Conselho de Ministros da CEDEAO, atribuindo à Guiné o lugar de Secretário-Geral do Parlamento Comunitário, anteriormente ocupado pela Nigéria. 7. Os seguintes detalhes essenciais destacam-se do referido Regulamento: - O cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO é atribuído ao candidato apresentado pela República da Guiné; - O candidato guineense é nomeado como um caso excepcional para a categoria de nomeados estatutários para um mandato de quatro (4) anos não renováveis. - Expirado o mandato do candidato guineense nomeado para o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da Comunidade, o referido cargo será classificado na categoria de quadro profissional no grau de Diretor (D2), e o preenchimento da vaga relativa a este cargo será feito através de anúncio em todos os Estados Membros. 8. De acordo com o requerente, o lugar de Secretário-Geral, dentro da estrutura da CEDEAO, enquadra-se na categoria de quadro profissional. Ele afirma que o cargo de Secretário-Geral é uma nomeação permanente no estatuto profissional D2; e que não é uma nomeação estatutária oferecida numa base rotativa, e por isso não pode ser atribuída a nenhum Estado Membro em particular. 9. Invoca a C/REG.20/12/99 abolição do sistema de quotas de atribuição de lugares nas instituições da CEDEAO e afirma que, por força da alínea b) do artigo 12º do Estatuto do Pessoal da CEDEAO e do nº 4 do artigo 18º do Tratado revisto, as vagas para lugares permanentes serão preenchidas por concurso para recrutamento. Para o candidato, a Guiné, com uma contribuição financeira de apenas 0,77% a partir do exercício de 2006 da CEDEAO, ocupou dois cargos de direção nas instituições da CEDEAO, e que não há justificação para retirar o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da Nigéria e entregá-lo a outro país. 10. Acrescenta que a restrição da candidatura à nação da Guiné, como o demonstra o anúncio de vaga do lugar de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO na edição de 30 de Abril de 2007 do jornal This Day, constitui um ato de injustiça contra ele enquanto cidadão comunitário, que o priva, bem como ao seu círculo eleitoral imediato, do direito de concorrer ao lugar, e que o mesmo se aplica aos outros cidadãos e círculos eleitorais da Comunidade. 11. Considerando que é o sócio principal do escritório de advogados Oserada and Oserada (Asher's Chambers) e o promotor da Asher's Initiatives LTD/GTE, o recorrente afirma que a decisão do Conselho acima referida constitui um obstáculo à perspectiva regional da sua empresa, e contraria o disposto no artigo 3.o do Tratado revisto da CEDEAO,

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