O pessoal da CEDEAO
Pessoas singulares e coletivas em processos de determinação de um ato ou inação de um
funcionário comunitário que viole os direitos das pessoas singulares ou coletivas
Pessoas singulares e coletivas vítimas de violação dos Direitos Humanos
Os tribunais nacionais ou as partes interessadas, quando o Tribunal se deva pronunciar a
título prejudicial sobre a interpretação do Tratado, dos Protocolos ou do Regulamento.
29. Pode Moussa Léo Ké?ta justificar a sua existência em relação a estas pessoas e assim
entrar num dos grupos acima mencionados? Sim, no sentido de que Moussa Léo Ké?ta é
uma pessoa singular em Direito Privado.
30. Mas será que este estatuto o habilita a interpor uma ação, como esta, perante o
presente Tribunal? Ao contrário de outros tribunais internacionais de justiça, como o
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça comunitário, a CEDEAO, não
possui, entre outros, competência para rever as decisões tomadas pelos tribunais nacionais
dos Estados-Membros; não é nem um tribunal de recurso nem um tribunal de cassação
(cour de cassation) perante os tribunais nacionais e, como tal, a ação do requerente não
pode prosperar.
31. Ainda assim, o facto de um tribunal, decidindo em duas decisões contraditórias,
conceder uma indemnização por danos a uma parte e depois reduzir a referida
indemnização, não constitui fundamento suficiente para pedir uma reparação justa e
equitativa? É o que afirma o Advogado do Requerente, Me Mamadou, quando recorda, no
seu Memorial da Defesa, a questão dos Direitos Humanos.
C) Competência do Tribunal de Justiça quanto aos Fundamentos e principais argumentos
invocados na violação dos direitos humanos
32. O Protocolo sobre o Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO tal como alterado,
estabelece nos seus artigos 9(4) e 4(d) [sic], a competência do Tribunal para tratar de
assuntos relacionados com a violação dos Direitos Humanos (cf. supra).O artigo 19º do
Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal de Justiça da CEDEAO prevê que: (...) O Tribunal
examina o litígio que lhe é submetido em conformidade com as disposições do Tratado e do
seu Regulamento de Processo (...).
A alínea g) do artigo 4.o do Tratado revisto estipula que: AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
na prossecução dos objetivos enunciados no artigo 3º do Tratado, afirmam solenemente e
declaram a sua adesão aos princípios seguintes:
g) reconhecimento, promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos em
conformidade com as disposições da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
33. Consequentemente, o Tribunal afirma a sua competência para decidir sobre questões
relacionadas com a violação dos Direitos Humanos.
Mesmo assim, deve-se especificar o direito humano particular que foi violado? A Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos consagrou direitos que a Comunidade
Internacional se compromete hoje a classificar em direitos civis e políticos, por um lado, ou
direitos económicos, sociais e culturais, por outro, sem esquecer outros direitos