O pessoal da CEDEAO Pessoas singulares e coletivas em processos de determinação de um ato ou inação de um funcionário comunitário que viole os direitos das pessoas singulares ou coletivas Pessoas singulares e coletivas vítimas de violação dos Direitos Humanos Os tribunais nacionais ou as partes interessadas, quando o Tribunal se deva pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado, dos Protocolos ou do Regulamento. 29. Pode Moussa Léo Ké?ta justificar a sua existência em relação a estas pessoas e assim entrar num dos grupos acima mencionados? Sim, no sentido de que Moussa Léo Ké?ta é uma pessoa singular em Direito Privado. 30. Mas será que este estatuto o habilita a interpor uma ação, como esta, perante o presente Tribunal? Ao contrário de outros tribunais internacionais de justiça, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justiça comunitário, a CEDEAO, não possui, entre outros, competência para rever as decisões tomadas pelos tribunais nacionais dos Estados-Membros; não é nem um tribunal de recurso nem um tribunal de cassação (cour de cassation) perante os tribunais nacionais e, como tal, a ação do requerente não pode prosperar. 31. Ainda assim, o facto de um tribunal, decidindo em duas decisões contraditórias, conceder uma indemnização por danos a uma parte e depois reduzir a referida indemnização, não constitui fundamento suficiente para pedir uma reparação justa e equitativa? É o que afirma o Advogado do Requerente, Me Mamadou, quando recorda, no seu Memorial da Defesa, a questão dos Direitos Humanos. C) Competência do Tribunal de Justiça quanto aos Fundamentos e principais argumentos invocados na violação dos direitos humanos 32. O Protocolo sobre o Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO tal como alterado, estabelece nos seus artigos 9(4) e 4(d) [sic], a competência do Tribunal para tratar de assuntos relacionados com a violação dos Direitos Humanos (cf. supra).O artigo 19º do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal de Justiça da CEDEAO prevê que: (...) O Tribunal examina o litígio que lhe é submetido em conformidade com as disposições do Tratado e do seu Regulamento de Processo (...). A alínea g) do artigo 4.o do Tratado revisto estipula que: AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, na prossecução dos objetivos enunciados no artigo 3º do Tratado, afirmam solenemente e declaram a sua adesão aos princípios seguintes: g) reconhecimento, promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos em conformidade com as disposições da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; 33. Consequentemente, o Tribunal afirma a sua competência para decidir sobre questões relacionadas com a violação dos Direitos Humanos. Mesmo assim, deve-se especificar o direito humano particular que foi violado? A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos consagrou direitos que a Comunidade Internacional se compromete hoje a classificar em direitos civis e políticos, por um lado, ou direitos económicos, sociais e culturais, por outro, sem esquecer outros direitos

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