ou se deve ter em conta o pedido complementar apresentado na audiência de 4 de Outubro de 2006 sob a forma de uma reclamação do requerente. 24. A resposta a esta questão encontra-se no artigo 37 do Regulamento do Tribunal de Justiça, que prevê o seguinte: a) Em resposta a uma tréplica, uma parte pode apresentar provas suplementares. A parte deve, no entanto, justificar o atraso na sua oferta. b) Não pode ser invocado nenhum fundamento novo no decurso do processo, a menos que se baseie em elementos de direito ou de facto que venham a lume no decurso do processo. 25.A resposta do recorrido e a sua resposta à reclamação do recorrente concluem pela inadmissibilidade do recurso de Moussa Léo Ké?ta, resultante da incompetência do Tribunal, na acepção dos artigos 9.o e 10.o [sic] do Protocolo Adicional de 2005, que estabelecem o seguinte: Novo artigo 9º: Competência do Tribunal 1. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio relativo aos seguintes a) interpretação e aplicação do Tratado, das convenções e dos protocolos da Comunidade; b) a interpretação e aplicação dos regulamentos, diretivas, decisões e outros instrumentos jurídicos subsidiários adoptados pela CEDEAO; c) a legalidade dos regulamentos, diretivas, decisões e outros instrumentos jurídicos subsidiários adoptados pela CEDEAO; d) o incumprimento pelos Estados membros das suas obrigações decorrentes do Tratado, Convenções e Protocolos, regulamentos, diretivas ou decisões da CEDEAO; e) as disposições do Tratado, Convenções e Protocolos, regulamentos, diretivas ou decisões dos Estados membros da CEDEAO; f) a Comunidade e os seus funcionários; e g) Ação de indenização contra uma instituição comunitária ou um funcionário da Comunidade por qualquer ação ou omissão no exercício de funções oficiais. 2. O Tribunal tem competência para determinar qualquer responsabilidade extracontratual da Comunidade e pode condenar a Comunidade no pagamento de indemnizações por perdas e danos ou na reparação de atos ou omissões oficiais de qualquer instituição comunitária ou de funcionários comunitários no exercício de deveres ou funções oficiais. 3. Qualquer ação intentada por ou contra uma instituição comunitária ou qualquer membro da Comunidade prescreve três (3) anos após a data em que surgiu o direito de ação. 4. O Tribunal é competente para determinar os casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-Membro. 5. Enquanto se aguarda a criação do Tribunal Arbitral previsto no artigo 16.o do Tratado, o Tribunal tem competência para agir como árbitro para efeitos do artigo 16.o do Tratado.

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