14. Além disso, o referido Departamento de Estado explica que, na realidade, o requerente
tinha abandonado a sua colecão no porão da Embaixada e não a tinha confiado aos
cuidados de ninguém, nem mesmo do seu sucessor.
15. Foi por mero acaso que a coleção foi descoberta em 1971, durante uma missão da
Inspeção-Geral dos Assuntos Administrativos, Financeiros e Económicos, em
Washington.16.Assim, após uma auditoria, as autoridades administrativas entregaram os
referidos elementos à recorrente contra aviso de recepção.17.No que respeita ao pedido, o
Departamento de Estado dos Litígios concluiu que este deveria ser pura e simplesmente
rejeitado com o fundamento de que:
O Tribunal de Justiça da CEDEAO é incompetente para se pronunciar sobre o processo,
tendo em conta os artigos 9.o e 10.o [sic] do Protocolo Adicional de 2005 relativo ao
referido Tribunal.
O vício do status do requerente
18. Uma primeira sessão de trânsito do Tribunal sobre este Caso teve lugar em Bamako, em
2 de outubro de 2006. Por razões preliminares, a questão da competência do Tribunal foi
apresentada pelo Departamento de Estado para os Litígios, que solicitou uma resposta por
escrito ao requerente. Este último requereu o adiamento para esse efeito. Assim, o
processo foi adiado para 4 de Outubro por uma Rejeição da recorrente, que nessa data foi
representada por um advogado.
19. Da petição inicial, baseada na reparação dos erros que lhe foram causados pelo Estado
do Mali, a consequente réplica optou pela violação dos Direitos Humanos alegadamente
cometida pelo Estado do Mali contra o demandante.
Apreciação dos argumentos das partes
20. Na petição inicial, Moussa Léo Ké?ta não encontrou as suas pretensões num texto
preciso do direito nem no direito positivo da Comunidade. Ele simplesmente invocou os
erros causados pelo Estado que ele tinha lealmente servido durante toda a sua vida ativa.
Considerou-se vítima de uma injustiça provocada pelo referido Estado e pediu reparação.
21.A resposta do Estado do Mali expõe, pela primeira vez, questões de direito, na medida
em que levanta a questão da incompetência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre
o litígio que lhe foi submetido e na medida em que recusa reconhecer a Moussa Léo Ké?ta
como qualificado para comparecer perante o Tribunal Comunitário.
22.A referida alegoria da recorrente (representada por um advogado durante a primeira
audiência do Tribunal de Justiça) deslocou o terreno do debate jurídico para o da violação
dos direitos humanos, tal como previsto nos artigos 9º e 10º [sic] do Protocolo alterado de
2005.
A) Quanto à competência do Tribunal de Justiça da CEDEAO
23. A petição inicial não refere a competência pessoal ou material do Tribunal. Apenas a
Resposta, a Alegria e a Resposta à Alegria a mencionam. Por conseguinte, há que perguntar
se o Tribunal de Justiça da CEDEAO se pode pronunciar sobre o pedido assim apresentado,