comunicação só tem de invocar as disposições da lei que se presume terem sido violadas, e que a partir daí cabe "à Comissão Africana, após ter considerado todos os factos à sua disposição, decidir sobre os direitos que foram violados e recomendar o recurso adequado para restituir os direitos do Queixoso". Segundo eles, a comunicação 304/05 tenta denunciar a impunidade sancionada pela lei de amnistia conhecida como 'Ezzan', tornando impossível que os perpetradores de crimes sejam levados à justiça em flagrante violação do Artigo 7(1)(a) da Carta [Africana]. 30. Os queixosos também afirmam que o simples facto de declarar que um Estado Parte violou uma disposição da Carta [Africana] dificilmente pode constituir, por si só, uma observação 'insultuosa', e que "admitir que tal alegação é insultuosa resultaria em desafiar o próprio princípio de recorrer à Comissão para um recurso". 31. O Queixoso também nega ter baseado a sua comunicação em factos "potenciais ou hipotéticos", ou limitando-se "a simples declarações, reeditando as opiniões artificiais da oposição política", como é o caso reivindicado pelo Estado nas suas observações. Os factos que constituem a base da comunicação foram verificados. Para as ONG queixosas, tanto a FIDH como as suas filiais no Senegal e outras instituições internacionais de proteção dos direitos humanos, como a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas [sic], tinham anteriormente denunciado as violações dos direitos humanos cometidas no contexto do processo eleitoral no Senegal. 32. No que diz respeito à identificação das vítimas, as ONGs Queixosas recordam que o Artigo 56(1) da Carta [Africana] simplesmente exige que a identidade dos autores de uma comunicação seja mencionada. Elas baseiam o seu argumento na posição da Comissão [Africana] na sua decisão sobre comunicações, caso em que a Comissão [Africana] sentiu que os "autores não têm necessariamente de ser as vítimas ou membros da sua família". As ONGs também recordam a seu favor a decisão da Comissão [Africana] segundo a qual o Artigo 56(1) não exige que sejam indicados os nomes "de todas as vítimas das alegadas violações" (comunicação 159/96, Union interafricaine des droits de l'Homme, Fédération internationale des ligues des droits de l'Homme, Rencontre africaine des droits de l'Homme, Organisation nationale des droits de l'Homme au Sénégal e Association malienne des droits de l'Homme /Angola). 33. Relativamente ao esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno, os Queixosos recordam que, de acordo com os termos da Constituição da República do Senegal, as convenções internacionais têm um valor supra-legislativo, que algumas delas, incluindo a Carta Africana, tendo sido citadas no preâmbulo, fazem mesmo parte integrante desta constitucionalidade, e que o Conselho Constitucional é o único órgão competente para decidir sobre a constitucionalidade de uma lei. Recordam ainda que as decisões do Conselho Constitucional não podem ser objeto de recurso e que só o Presidente da República, um décimo dos Deputados da Assembleia Nacional, o Conselho Nacional ou o Tribunal de Recurso estão habilitados, quando lhes é apresentada uma exceção de inconstitucionalidade, a recorrer ao Conselho Constitucional. Concluem, por conseguinte, que a decisão do Conselho Constitucional que declara que a lei contestada está em conformidade com a Constituição torna impossível que alguém conteste essa lei perante os tribunais nacionais.

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