- ...nos termos do artigo 98.o da Constituição, "as convenções ou acordos legalmente ratificados ou aprovados têm, a partir da data da sua publicação, uma competência superior à das leis, sob reserva, para cada convenção ou tratado, da sua aplicação pela outra parte"; - que estas disposições não prescrevem nem implicam a verificação do carácter convencional das leis no âmbito da pronúncia sobre a conformidade das leis com a Constituição, tal como previsto no artigo 74; - ...que ultrapassa a competência do Conselho Constitucional avaliar a conformidade do direito com as disposições de uma convenção ou de um tratado internacional;". 23. O Estado Respondente considera ainda que alegar, como o fizeram os Queixosos, "que ao promulgar a lei de amnistia 'Ezzan' aprovada pela Representação Nacional a 4 de Janeiro de 2005, o Presidente da República do Senegal permitiu a entrada em vigor de uma lei que viola o artigo acima mencionado (da Carta) >. 24. Na sua apresentação oral perante a Comissão [Africana] durante a 40ª Sessão, o Estado Respondente reafirmou que a lei promulgada pelo Presidente da República após verificação da sua conformidade com a Constituição não tinha sido sujeita a qualquer recurso jurisdicional, e a ausência de vítimas reais e identificáveis torna esse recurso improvável. O Estado [Respondente] recordou ainda que a decisão do Conselho Constitucional não impede que futuras vítimas recorram aos tribunais competentes para exigir a reparação de quaisquer danos que possam ter sofrido. 25. Além disso, o Estado clarificou o procedimento a adoptar perante o Conselho Constitucional. O Conselho pode ser apreendido através de ação (antes da promulgação de uma lei) e por exceção (após a promulgação de uma lei). Por via de ação, apenas o Presidente da República e um décimo dos Deputados da Assembleia Nacional podem impugnar uma lei aprovada pela Assembleia Nacional perante o Conselho Constitucional. A título excepcional, qualquer cidadão, no decurso de um processo em que seja parte no Conselho Nacional ou no Tribunal de Recurso, pode impugnar a inconstitucionalidade de uma lei. Nesse caso, o Conselho Nacional ou o Tribunal de Recurso adia a decisão e submete a questão ao Conselho Constitucional que, em primeiro lugar, tem de se pronunciar sobre a constitucionalidade da referida lei. 26. O Estado Respondente retirou ainda a sua alegação sobre o uso de linguagem insultuosa pelos Queixosos. 27. O Estado do Senegal pede à Comissão Africana que declare a comunicação 304/05 inadmissível. Comentários dos Queixosos sobre o memorando do Estado sobre a admissibilidade 28. As ONG Queixosas contestam, em primeiro lugar, a admissibilidade da submissão do Estado com base no facto de este não ter sido submetido dentro do prazo de três meses concedido ao Estado pela Comissão [Africana]. 29. Os Queixosos continuam então a refutar, um a um, os argumentos de inadmissibilidade apresentados pelo Estado Respondente. Assim, no que respeita à compatibilidade com a Carta [Africana], argumentam, usando a jurisprudência da Comissão Africana como base, nomeadamente a sua decisão sobre a comunicação 245/2002 Zimbabwe Human Rights Human Rights NGO Forum/Zimbabwe, que é compatível com a Carta [Africana], a

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