44. Se as partes concordarem em reconhecer que as decisões do Conselho Constitucional não podem ser objeto de recurso, não há provas de que, quando o Conselho Constitucional se declara incompetente para tratar de uma determinada questão (neste caso, trata-se da verificação da conformidade de uma lei com uma Convenção, neste caso, a Carta Africana), nenhum outro órgão jurídico no Senegal é competente na matéria. A Comissão [Africana] é da opinião de que os recursos locais aos quais o Artigo 56(5) faz referência, não podem ser limitados aos recursos penais. Incluem todos os recursos legais, sejam eles civis, penais ou administrativos. 45. Com base em todos os argumentos acima referidos, a Comissão [Africana] conclui que os Queixosos não esgotaram todos os recursos e instâncias de Direito Interno. Decisão Por esta razão, a Comissão [Africana] declara a comunicação inadmissível. Feito na 40ª Sessão Ordinária da Comissão Africana realizada em Banjul, Gâmbia, de 15 a 29 de Novembro de 2006. 1 O Senegal ratificou a Carta Africana em 13 de Agosto de 1982. 2 Ver, nomeadamente, a decisão sobre as comunicações. 3 Idem, para. 78.

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