34. Considera, por conseguinte, que o Peticionário não esgotou os recursos internos e a Petição não é, portanto, admissível. 35. O Peticionário não apresentou observações quanto a medidas correctivas previstas no artigo 827.º do Código de Processo Civil mencionado pelo Estado Demandado. Ele alega, no entanto, que esgotou os recursos internos na medida em que o Tribunal Constitucional do Benim, que é o órgão que protege os direitos fundamentais e cujas decisões não são objecto de recurso, proferiu a decisão de 18 de Junho de 2020, na qual rejeita a sua acção de impugnação da constitucionalidade do Decreto Interministerial de 22 de Julho de 2019 que, segundo ele, viola a Carta e a DUDH. *** 36. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e do n.º 2 do artigo 50.º do seu Regulamento, as petições devem ser apresentadas após terem sido esgotados os recursos internos, se for o caso, a menos que haja provas de que o processo relativo a tais recursos foi prolongado de modo anormal.9 37. O Tribunal observa que a exigência de esgotamento dos recursos internos antes de apresentar um caso perante um tribunal internacional de direitos humanos é uma regra internacionalmente reconhecida e aceite.10 38. O Tribunal recorda que, de acordo com a sua jurisprudência estabelecida, os recursos internos a esgotar devem estar disponíveis, ser eficazes e ser satisfatórios. Além disso, o simples facto de existir uma solução não satisfaz a regra do esgotamento dos recursos internos, uma vez que o 9 Ghaby Kodeih e Nabih Kodeih c. República do Benim, ACtHPR, Petição N.º 008/2020, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (competência e admissibilidade), § 49; Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benim, ACtHPR, Petição N.º 032/2020, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 38. 10 Yacouba Traoré c. República do Mali, TAfDHP, Petição Inicial N.º 010/2018, Acórdão de 25 de Setembro de 2020 (competência e admissibilidade), § 39. 11

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