das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 30. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à admissibilidade da Petição com base no facto de que não foram esgotados os recursos do direito interno, pelo que o Tribunal passa a pronunciar-se sobre esta matéria antes de examinar outros requisitos de admissibilidade, se necessário. A. Excepção em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno 31. O Estado Demandado alega que um indivíduo só pode apresentar um litígio contra o seu Estado perante um tribunal internacional depois de ter apresentado o mesmo às autoridades judiciais desse Estado com vista a proporcionar a este a oportunidade de corrigir os efeitos da decisão ou acto do Estado em litígio. 32. Alega que os recursos judiciais do direito interno estão disponíveis a qualquer pessoa que se sinta injustiçada e procure obter reparação por quaisquer violações dos seus direitos fundamentais. Para o efeito, invoca o artigo 827.º da Lei n.º 2008-07, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa ao Código do Processo Civil, Comercial, Social, Administrativo e Contabilístico (doravante designado por «o Código do Processo Civil»). No mesmo espírito, o Estado Demandado afirma que o Peticionário não apresentou queixa junto à qualquer autoridade e não exerceu qualquer recurso litigioso de acordo com o dispositivo acima mencionado. 33. Alega ainda que o facto de o Peticionário ter interposto acção à apreciação do Tribunal Constitucional não significa que tenha esgotado os recursos internos na medida em que esta via está aberta a todos os cidadãos beninenses que queiram proceder a uma revisão objectiva sem terem de apresentar uma queixa pessoal. 10

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