para além da área de competência da Nigéria constituirá uma violação dos princípios fundamentais e será declarado inconstitucional. 10. Ele invocou ainda a secção 12 (1) × Nenhum tratado entre a Federação e qualquer outro país deverá ter força de lei na medida em que tal tratado tenha sido promulgado em lei pela Assembleia Nacional. da Constituição de 1999 da República Federal da Nigéria, que estipula que: "nenhum tratado terá força de lei a menos que seja domesticado como as Leis da Nigéria", e com base nisto, a lei que domesticou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ele sustenta que os Réus apreenderam os Requerentes a 16 milhas náuticas para além das águas territoriais da terra costeira; que são 12 milhas náuticas que estão autorizadas. Recordou a jurisprudência da Rainha vs. Keyn (supra) para sustentar que a Nigéria e os seus Tribunais estão vinculados pelas leis feitas pela Assembleia Nacional (Parlamento mencionado acima); referiu-se à secção 1 (17) da Miscelânea da Lei para apoiar o seu argumento e que afirma que a referida lei trata de transações de petróleo a 12 milhas náuticas da costa e não para além dela; ou 16 milhas náuticas. Acrescentou que mesmo que a localização da detenção seja na zona económica exclusiva, não se dirá que os Requerentes cometeram uma infracção mais ou menos violando as condições previstas no regulamento das zonas económicas exclusivas. Estas condições são as seguintes - Caso de violação do direito de pesca nos termos do artigo 73º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; - Proibição do transporte de escravos nos termos da alínea a) do artigo 99º da mesma Convenção das Nações Unidas; - Apreensão de um navio ou de uma aeronave privada nos termos do artigo 105º da mesma Convenção; - Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos termos do artigo 108.o da Convenção das Nações Unidas; - Radiodifusão não autorizada a partir do alto mar nos termos do artigo 109.o da Convenção das Nações Unidas; - Direito de perseguição a quente de um navio em fuga, tal como previsto no artigo 111.o da mesma Convenção. 11. O Conselho Advocatício do Requerente baseou-se igualmente nos artigos 56º e 58º da Convenção das Nações Unidas de 1982, sobre as leis do mar acima citadas, que autorizam os Estados a estabelecer regras e regulamentos relativos as Zonas Económicas Exclusivas. O que fez com que a Nigéria promulgasse a sua lei: Lei das Zonas Económicas Exclusivas e Petróleo Bruto (Transporte e Expedição), que as Requerentes não infringiram. Consequentemente, o Conselho Advocatício dos Requerentes alegou que o ato contra os seus clientes pelos Requeridos não pode ser justificado. Mais ainda, o Conselho Advocatício

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