oficial das forças armadas da federação ou das forças policiais da Nigéria, relativamente a uma infracção punível com tal detenção de que tenha sido considerado culpado. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça admite o pedido apresentado pelos demandantes de reparação dos danos sofridos em consequência da referida violação. 51. Considerando que o Tribunal confirma que as Partes reconheceram ter retirado o seu pedido de reparação, pela expropriação e destruição do seu navio, o Tribunal declara que, uma vez que não foi feita qualquer reclamação relativamente à expropriação do navio, o Tribunal não ordena a sua anulação. 52. Embora o Tribunal tenha sustentado que a retratação dos requerentes na imprensa internacional como ladrões e vândalos do petróleo bruto nigeriano, constitui um excesso do inquérito preliminar, e não uma violação do direito ao respeito pela dignidade humana, conforme previsto no Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, o Tribunal rejeita o pedido dos requerentes em relação à referida medida. 53. Embora o Tribunal tenha defendido o princípio da privacidade dos contratos, é necessário considerar que este não é aplicável neste caso. No entanto, os 10 requerentes a saber, Djot Bayi Talbia, Inza Clisse, Latte Serge Alfred, Makomillan Tanoe, Viavonou Zannou, Boubou Diallo, Mobio Etienne, Koi Joachim, Kpilimake Nkadon, Debo Jeremie, tendo sofrido danos decorrentes da sua detenção continuada de 2 de Março de 2004 a 30 de Novembro de 2005, cada um dos 10 requerentes referidos tem direito a uma reparação justa e equitativa, julgada por este tribunal no montante fixo de 42 750 dólares americanos, contra os arguidos conjunta e solidariamente. 54. Embora seja banal que as alegações não provadas não tenham de falhar, este tribunal rejeita todas as outras alegações apresentadas pelos Requerentes, pelas razões expostas no presente acórdão. 55. Enquanto os outros cinco requerentes, nomeadamente, Sawadogo Pierre, Akakpo Antoine, Vanie Pascal, Fall Abdou, Coulibaly Hamed, não conseguiram provar a alegação de violação dos direitos humanos contra os arguidos, como indicado no seu pedido, o tribunal rejeita a referida alegação. Custos 56. Como sempre o custo vai com a parte vencedora, o tribunal concede a soma de Dez Mil Dólares Americanos (US $10.000) contra os Réus, de acordo com o Artigo 66 (2) do Regulamento de Processo do Tribunal. Esta decisão é proferida, julgada e pronunciada publicamente pelo Tribunal de Justiça da CEDEAO, no dia, mês e ano acima referidos. 1. Juiz Hansine N. Donli - Presidente 2. Honorável Juiz Awa Daboya Nana - Membro 3. Juiz de Honra EI Mansour Tall – Membro

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