27. Após ter considerado os factos do caso e os argumentos suscitados para determinação entre as partes, o Tribunal convocou as várias questões jurídicas em confronto, em conformidade com o artigo 10.º, alínea d) [sic] e o artigo 9. A esse respeito, a Corte responderá às perguntas extraídas dos argumentos das partes, conforme o exposto a seguir: i) A ação da Requerente está prescrita em virtude do artigo 9(3) [sic] do Protocolo Suplementar da Corte, de modo a fazer com que a Corte tenha sua jurisdição afastada? ii) Se a detenção dos Requerentes pelos Requeridos, de 1 de Dezembro de 2003 a 1 de Março de 2004, foi legal e constitui uma violação dos Direitos Humanos dos Requerentes, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a que é feita referência no Cap A9, LFN 2004 e na secção 35 da Constituição da República Federal da Nigéria. iii) Se o processo de processo penal contra os Requerentes instaurado pelos Requeridos em 2 de Março de 2004 até 30 de Novembro de 2005 foi malicioso, ilegal e nulo e constitui uma violação dos seus Direitos Humanos, nos termos do artigo 6.o da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e também do artigo 35.o da Constituição da República Federal da Nigéria? iv) Se a recusa dos Requeridos em indemnizar os Requerentes pela referida espoliação e expropriação constitui uma violação dos seus direitos, conforme estabelecido no Artigo 21 (2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. v) Se a exibição dos Pedidos à imprensa internacional como vândalos e ladrões de petróleo bruto nigeriano é, nas circunstâncias deste caso, a destruição da sua reputação como marinheiros e, portanto, uma violação dos seus direitos à dignidade das suas pessoas humanas, consagrados no Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. vi) Se os argumentos desenvolvidos pela Parte Defensora sobre o efeito da privacidade do contrato entre as partes podem derrotar o pedido de perda de emprego e salários que lhe está associado e os danos e prejuízos causados, Os juros pretendidos decorrem da violação dos direitos humanos se as alegações das recorrentes acima mencionadas tiverem êxito. Pergunta nº 1 O caso pelos réus é se o caso está prescrito nos termos do Artigo 9 (3) [sic] do Protocolo Suplementar da Corte; o caso está prescrito ou não? 28. Embora os Requerentes tenham indicado que a detenção de MT Capbreton teve lugar a 16 milhas náuticas, os Requeridos segundo eles sustentaram que esta detenção teve lugar a 14 milhas náuticas; por outro lado, os Requerentes alegaram que transportavam LPFO e não petróleo bruto, que estavam a prestar assistência a outro navio em perigo a 17 de Julho de 2003; que 10 deles foram detidos e julgados no Supremo Tribunal Federal da Nigéria, em

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