6. A comunicação queixa-se de que as cláusulas que afastam a jurisdição dos tribunais para
considerar a validade dos decretos ou atos ali adoptados constituem uma violação do
direito a que a sua causa seja ouvida, protegido pelo Artigo 7(1)(a) e 7(1)(d) da Carta, e
prejudicam a independência do poder judicial, em contravenção do Artigo 26.
7. O governo não apresentou qualquer resposta em relação a esta comunicação.
Queixa
8. As comunicações alegam violação dos Artigos 5, 6, 7 e 26 da Carta.
Procedimento
9. A Comunicação 143/95, de 14 de Dezembro de 1994, apresentada pelo Projeto de
Direitos Constitucionais, foi recebida no Secretariado a 2 de Fevereiro de 1995.
10. Em Fevereiro de 1995, a Comissão foi informada da comunicação e, em 7 de Fevereiro
de 1995, foi enviada uma notificação ao Governo nigeriano, juntamente com a comunicação
em anexo, solicitando o seguinte o governo deve responder dentro de três meses.
11. Na 18ª Sessão, em Outubro de 1995, a comunicação foi declarada admissível e a
Comissão decidiu que a missão proposta para a Nigéria deveria abordá-la.
12. A Comunicação 150/96 é apresentada pela Organização das Liberdades Cívicas e datada
de 15 de Janeiro de 1996. Foi recebida no Secretariado em 29 de Janeiro de 1996.
13. Na 20ª sessão realizada em Grand Bay, na Maurícia, em Outubro de 1996, a Comissão
declarou a comunicação admissível e decidiu que a missão prevista a levaria às autoridades
competentes da Nigéria.
14. A missão deslocou-se à Nigéria de 7 a 14 de Março de 1997, tendo sido apresentado um
relatório à Comissão.
15. As partes foram devidamente informadas de todos os procedimentos.
Admissibilidade da lei
16. O Artigo 56(5) da Carta exige que o Queixoso esgote os recursos e instâncias de Direito
Interno antes que a Comissão possa considerar o caso. O Artigo 4 (1) do Decreto de
Segurança do Estado (Detenção de Pessoas) N.º 2 de 1984 declara: (1) nenhum processo ou
outro processo deve ser instaurado contra qualquer pessoa por qualquer coisa feita ou
destinada a ser feita em conformidade com esta Lei.
O Capítulo IV da Constituição da República Federal da Nigéria é suspenso para efeitos da
presente Lei e qualquer questão sobre se alguma das suas disposições foi ou está a ser ou
seria violada por qualquer ato feito ou proposto para ser feito em conformidade com a
presente Lei não deve ser objeto de inquérito em nenhum tribunal, pelo que as secções 219
e 259 dessa Constituição não são aplicáveis em relação a essa questão.