89. Não obstante o acima exposto, o Tribunal pode aferir se a forma como os procedimentos internos foram conduzidos, incluindo a avaliação das provas, foi feita em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.24 90. Depreende-se do processo que, na sequência de uma objecção do Advogado do Peticionário, o tribunal de primeira instância ordenou a instauração de um incidente de falsidade.25 A referida audiência visava ponderar a objecção suscitada pelo Peticionário quanto à utilização, pela acusação, da sua declaração extrajudicial, a qual, segundo ele, foi obtida sob tortura.26 Após ouvir ambas as partes e proceder a um exame minucioso dos seus argumentos e dos factos conexos, o Tribunal Superior julgou improcedente a objecção do Peticionário, por entender que a declaração prestada por este foi livre e voluntária, reflectindo fielmente a veracidade dos acontecimentos.27 91. Além disso, o presente Tribunal assinala que o Tribunal de Recurso igualmente ponderou se o o tribunal de primeira instância procedeu correctamente ao admitir a declaração extrajudicial do Peticionário, entendendo que não se podia imputar qualquer erro ao Tribunal Superior pela decisão proferida.28 Em consequência, o Tribunal de Recurso julgou improcedente o recurso interposto pelo Peticionário, tendo como único fundamento o invocado.29 92. Tendo em conta os elementos analisados acima, é infundado alegar que os tribunais internos do Estado Demandado ignoraram a objecção formulada pelo Peticionário ou que não ponderaram a licitude da sua 24 Ibid, parágrafo 66. Vide The Republic v. Deogratias Nicholaus Jeshi, Josephat Mkwano, and Audax Felician, Criminal Session No. 113/2004, Ruling of 22 June 2010. 26 Ibid, páginas 1-2. 27 Ibid, páginas 3-8. 28 Vide Deogratias Nicholaus and Joseph Mukwano v. The Republic, Court of Appeal of Tanzania at Mwanza, Criminal Appeal No. 211 of 2010, Judgment of 7 March 2012, páginas 14-17. 29 Ibid, página 18. 25 24

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