i. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso 39. O Estado Demandado assevera que o Peticionário alega violações dos seus direitos fundamentais salvaguardados pela Constituição do Estado Demandado. Todavia, o Estado Demandado sustenta que os direitos elencados nos Artigos 12.º a 29.º da Constituição configuram direitos susceptíveis de tutela judicial à luz da Lei sobre a Aplicação dos Direitos e Deveres Fundamentais Lei. Diante do exposto, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário dispunha da via jurisdicional adequada para a defesa dos seus direitos, que consiste de Acção de Garantia Constitucional, para assegurar a observância do seu direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, salvaguardado pelo n.º1 do Artigo 13.º da Constituição, e o direito a um processo equitativo, tutelado pela alínea a) do n.º 6 do Artigo 13.º do mesmo diploma legal. 40. Com base no exposto, o Estado Demandado sustenta que o requisito de admissibilidade previsto no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento 12 não se encontra cumprido e que a Petição deve ser declarada inadmissível. * 41. Fundamentado no que precede, o Estado Demandado afirma que o pressuposto de admissibilidade estipulado nos termos do n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento não se configura, solicitando, portanto, a declaração de inadmissibilidade da Petição. 42. Ressalta, ainda, o Peticionário que não estava obrigado a apresentar uma petição constitucional para assegurar a observância dos seus direitos. *** 12 Em consonância com o previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 12

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