20. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 21. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir as objecções sobre a matéria. 22. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal, por conseguinte, analisará a objecção em referência antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria 23. O Estado Demandado argumenta que a presente Petição está a convidar o Tribunal a exercer a instância de recurso e, em última análise, a rever o acórdão do Tribunal de Recurso do Estado Demandado, reavaliando as provas, anulando a condenação, anulando a sentença e colocando o Peticionário em liberdade. O Estado Demandado alega que isso não recai no âmbito da competência deste Tribunal. O Estado Demandado argumenta ainda que todas as alegações apresentadas ao Tribunal já tinham sido apresentadas como fundamentos de recurso no seu Tribunal de Recurso. É por estas razões que o Estado Demandado assevera que o Tribunal não é provido de competência jurisdicional para julgar a presente questão. * 24. O Peticionário contesta as alegações do Estado Demandado e afirma que o Tribunal tem competência para apreciar esta questão porque são alegadas na Petição violações dos direitos protegidos pela Carta. 7

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